Executivo (Administrativa)

Controle administrativo para CNU – Bloco 08

Controle administrativo para CNU – Bloco 08


Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, destaca-se que o controle administrativo está inserido no tópico “7 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo (…)” da disciplina de “Noções de Direito”.

Como se vê, o controle administrativo é uma das formas de controle do Estado, juntamente com o controle judicial e o controle legislativo.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

Já o Professor Herbert Almeida leciona que o controle administrativo ocorre quando a própria Administração controla os seus atos, tratando-se sempre de um controle interno, já que acontece dentro de um mesmo Poder.

Como vimos acima, o controle administrativo é sempre um controle INTERNO, haja vista que ocorre dentro de um mesmo Poder.

Nesse sentido, para quem não tem familiaridade com os termos, podemos definir:

  • Controle interno: é o controle que acontece no âmbito de um mesmo Poder.

    Portanto, o Poder Executivo é quem faz o controle interno de si próprio, o Legislativo o faz de si próprio, bem como o Poder Judiciário.

    Exemplo prático: imagine que um órgão do Poder Judiciário lance um edital de concurso e verifique que há uma ilegalidade no edital. Nesse caso, ele mesmo pode anular o edital, exercendo controle administrativo, portanto.
  • Controle externo: é o controle por um Poder sobre outro Poder.

    Exemplo: o Congresso Nacional (Legislativo) pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, vide artigo 49, inciso V, da CF/88.

Pessoal, o controle administrativo engloba tanto a autotutela quanto a tutela

Nesse sentido, a autotutela é o poder-dever que a Administração Pública possui de anular seus atos quando eivados de vício de legalidade ou quando inoportunos ou inconvenientes.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes Súmulas sobre a temática:

Súmula nº 346, STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473, STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Portanto, quando estivermos diante de um vício de legalidade, ou seja, o ato administrativo é ilegal, a Administração Pública deverá anular o ato.

De outro lado, quando a Administração estiver diante de um ato que seja legalmente válido, porém seja inoportuno ou inconveniente (análise essa que depende de adentrar no mérito administrativo), ela poderá revogar o ato.

Sendo assim, podemos associar os seguintes vícios com as seguintes medidas:

Ato ilegal → Anulação

Ato inoportuno/inconveniente → Revogação

Desse modo, vemos que a autotutela é um controle que acontece no âmbito da própria Administração Pública, tratando-se, portanto, de um controle interno e que, no fim das contas, nada mais é que uma modalidade de controle administrativo.

Por sua vez, a tutela é a forma de controle que a Administração Direta de um Ente exerce sobre sua própria Administração Indireta.

Sendo assim, é o controle que a Administração Direta exerce sobre suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

No entanto, é importante que fique claro que este controle administrativo fundado na tutela NÃO tem como fundamento a hierarquia.

A razão para que haja esta forma de controle administrativo é para a verificação se a entidade da Administração Indireta está agindo dentro dos padrões legais, bem assim se sua atuação está respeitando o motivo pelo qual foi criada.

Dessa forma, chama-se este controle administrativo de supervisão ministerial.

Para exemplificar, trouxemos as hipóteses que constam do artigo 26 do Decreto-Lei nº 200/1967:

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II – A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

III – A eficiência administrativa.

IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Pessoal, existem diversas formas de controle administrativo, dentre as quais o professor Herbert Almeida destaca: 

  1. Fiscalização hierárquica: é o controle administrativo que se exerce por meio da hierarquia, isso é, um órgão superior sobre um órgão inferior dentro de uma mesma estrutura organizacional.

    É, por exemplo, quando a Presidência da República resolve revogar um ato editado por um de seus Ministérios.

  2. Direito de petição: o direito de petição está insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal e preconiza que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Veja que, ao exercer o direito de petição, o cidadão provoca a Administração Pública a exercer o controle administrativo.
  1. Processo administrativo, incluindo os recursos administrativos: por meio do processo administrativo (em sentido amplo) a Administração pode, de ofício ou a requerimento, rever seus atos administrativos.

    Nesse contexto, aliás, insere-se o recurso administrativo, que nada mais é do que uma instância superior revisando o ato da instância inferior.

  2. Arbitragem: por fim, temos a arbitragem, a qual, de acordo com o prof. Herbert Almeida, é uma forma de solução de conflitos em que as duas partes elegem uma terceira, o árbitro, para julgar determinado litígio, sem necessidade do formalismo dos processos judiciais.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

Saiba mais: CNU


Quer estudar para o próximo Concurso Nacional Unificado (CNU)?

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira os nossos artigos!

Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES.

Posts recentes

Concurso PC SP: são 3.500 vagas. Veja o andamento!

Atual Concurso Polícia Civil de SP seleciona 3.500 vagas para diversos cargos e salário de…

9 horas atrás

Concurso Polícia Científica SP: edital de nível médio previsto

Segundo informações obtidas exclusivamente por meio do delegado da Polícia Civil de São Paulo, Anderson…

9 horas atrás

Concurso PM SP: inscrições abertas! Inicial de R$ 9,8 mil!

Concurso PM SP tem comissões formadas para Oficial e Soldado! Estão abertas as inscrições do…

9 horas atrás

Polícias SP: governador sanciona reajuste de 10%

Reajuste salarial dos integrantes das Polícias Militar, Civil e Científica de SP é sancionado; lei…

10 horas atrás

Concursos Públicos: 24 editais esta semana; 2,4 mil vagas!

Enquanto o mês de março se encerrou, abril chegou com tudo nessa semana, mesmo com…

12 horas atrás

Governo avalia CNU como política pública para seleção de servidores

MGI pretende tornar CNU permanente como política pública para o ingresso de novos servidores O…

15 horas atrás