Olá, pessoal, tudo ok? Neste artigo estudaremos o controle da administração pública, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Controle da administração pública para a CGDF

Bons estudos!

Controle da administração pública para a CGDF: introdução

Em resumo, o controle da administração pública consiste no conjunto de mecanismos utilizados para fiscalizar e revisar a atividade administrativa de qualquer Poder.

Nesse sentido, vale lembrar que os Poderes apesar de possuírem funções típicas, também exercem funções atípicas.

Por exemplo, o Poder Judiciário, tipicamente, exerce a função jurisdicional do Estado, por meio do qual julga lides e toma decisões definitivas. Por outro lado, esse Poder também exerce, atipicamente, a função administrativa, a exemplo do órgão judiciário que realiza licitação para compras diversas.

Dessa forma, o controle da administração pública, obviamente, é exercido exclusivamente sobre a função administrativa realizada (típica ou atipicamente) pelos três Poderes dos entes federativos.

Além disso, devemos diferenciar o controle administrativo do controle político.

Este (controle político) não guarda relação exclusiva com a função administrativa, pois, na verdade, se insere no âmbito do sistema de freios e contrapesos.

Assim, por controle político, podemos entender os atos políticos referentes aos interesses superiores do Estado. Por exemplo, o veto do Presidente da República a uma lei considerada contrária ao interesse nacional. Nesse caso, existe um controle político realizado pelo Poder Executivo sobre a atuação do Poder Legislativo.

Por outro lado, o controle administrativo relaciona-se com as instituições administrativas, sem o objetivo de garantir estabilidade política. Por exemplo, quando o superior hierárquico de um servidor público reavalia a conveniência e a oportunidade de um ato praticado pelo subordinado.

Controle da administração pública para a CGDF: classificações doutrinárias

Um aspecto bastante recorrente em provas de concursos públicos no que tange ao tema controle da administração pública refere-se às classificações doutrinárias do controle.

Nesse sentido, sugere-se especial atenção aos próximos subtópicos.

Quanto ao órgão controlador

Em face ao órgão controlador, o controle da administração pública pode ser classificado em administrativo, legislativo ou judicial.

Nesse sentido, o controle administrativoconsiste em uma manifestação do princípio da autotutela. Assim, a administração pública possui a capacidade de rever seus próprios atos de ofício, ou seja, independentemente de provocação.

Por exemplo, é comum observar situações em que a administração edita um determinado ato e, posteriormente, o mesmo órgão revoga o ato ora praticado por entender que houve algum vício ou que ele é inoportuno.

Por outro lado, o controle legislativodecorre da atuação do Poder Legislativo mediante uso de sua função típica de fiscalizar.

Para o concurso da CGDF, devemos explicitar que o controle legislativo da administração pública possui duas subclassificações, a saber: controle parlamentar direto e indireto.

Sobre isso (subclassificações do controle legislativo), dedicaremos alguns parágrafos no decorrer deste artigo para melhores explicações.

Por exemplo, quando o Poder Legislativo susta um ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.

Finalmente, a atuação do Poder Judiciário sobre a administração pública refere-se ao controle judicial.

Por exemplo, quando uma organização da sociedade civil questiona judicialmente um determinado ato praticado pela administração pública.

Quanto ao aspecto controlado (natureza)

Para o concurso da CGDF, devemos tratar também acerca da classificação do controle da administração quanto ao aspecto controlado.

Nesse sentido, o controle pode incidir sobre a legitimidade ou legalidade, bem como, sobre o mérito administrativo.

Assim, no que tange à legitimidade/legalidade, o controle avalia a conformidade quanto às leis e princípios.

Ademais, o controle de legalidade e de legitimidade pode ser realizado pelos três Poderes.

Por outro lado, o controle de mérito compete à própria administração pública (Poder Executivo) e, em algumas situações específicas, ao Poder Legislativo.

Portanto, o Poder Judiciário não pode, em regra, realizar controle de mérito sobre os atos da administração pública.

Oportunamente,  vale ressaltar que, nos casos em que o Poder Judiciário exerce atipicamente a função administrativa, ele pode realizar controle de mérito de seus próprios atos. Todavia, devemos perceber que nesse caso, tudo ocorre em âmbito da função administrativa. Assim, o que não é possível é que o Poder Judiciário, utilizando-se da função jurisdicional, controle o mérito de um ato administrativo praticado por outro Poder.

Quanto ao momento

Pessoal, essa é uma das classificações do controle da administração pública que “chove” em provas de concursos públicos e, portanto, possui boa probabilidade de “aparecer” na prova da CGDF.

Em resumo, o controle da administração pode ser, quanto ao momento, prévio, concomitante ou posterior.

Assim, o controle prévio (preventivo, a priori ou ex ante) objetiva impedir a prática de atos ilegais, ilegítimos ou inoportunos antes de sua ocorrência. Por exemplo, o mandado de segurança preventivo.

Além disso, no caso do controle concomitante (pari passu), a atuação controladora ocorre simultaneamente ao ato controlado. Por exemplo, quando a administração realiza a fiscalização concomitante de uma obra pública.

O controle posterior (corretivo, a posteriori ou ex post), refere-se à avaliação dos atos após a sua prática, a fim de realizar a correção, o desfazimento ou a sua manutenção. Por exemplo, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos da administração pública, que, em regra, ocorre de forma posterior.

Quanto à origem (localização)

No que tange à origem, o controle da administração pública pode ser classificado em interno ou externo.

Nesse sentido, o controle interno ocorre quando o órgão ou entidade controlada integra o mesmo Poder do órgão controlador. Por exemplo, o controle realizado pela CGDF sobre a atuação dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Por outro lado, o controle externo decorre da atuação de um Poder sobre o outro. Assim, o exercício do controle externo depende de expressa previsão no texto constitucional, a fim de resguardar a separação de poderes.

Quanto ao âmbito

A última classificação do controle da administração pública que abordaremos para o concurso da CGDF refere-se ao âmbito.

Assim, neste aspecto, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação.

O controle por subordinação decorre da relação hierárquica existente entre órgãos e agentes públicos. Por exemplo, quando um diretor torna sem efeito um ato praticado por seu subordinado.

Ademais, o controle por subordinação consiste (sempre) em um controle interno que não depende de expressa previsão legal para sua ocorrência e é irrestrito.

Por outro lado, no controle por vinculação não existe subordinação hierárquica, sendo um controle finalístico (chamado de tutela ou supervisão ministerial). Por exemplo, cita-se o controle realizado pela administração direta sobre as entidades da administração indireta.

Nesse sentido, o controle por vinculação existe expressa previsão legal e é limitado. Assim, a doutrina considera que esse controle se restringe à verificação quanto ao atingimento das finalidades legais do órgão controlado.

Controle da administração pública para a CGDF: controle interno e controle externo

Pessoal, dada a importância dos conceitos de controle interno e externo para o concurso da CGDF, dedicaremos especial atenção a essa classificação, observando, por oportuno, a classificação quanto ao órgão controlador para apresentar alguns insights importantes.

Controle Externo

Primeiramente, devemos esclarecer que o controle externo pode ser analisado sobre o aspecto amplo ou estrito.

Assim, em acepção ampla, o controle externo decorre da atuação de qualquer dos Poderes sobre os outros. Ou seja, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo, por exemplo, classifica-se como controle externo em aspecto amplo.

Por outro lado, em acepção estrita, observa-se a literalidade do texto constitucional. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) denominou de controle externo apenas aquele cuja titularidade compete ao Poder Legislativo, exercendo-o com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU).

Dessa forma, sob o aspecto estrito, o controle externo se confunde com o controle legislativo (quanto ao órgão controlador). Nesse contexto, existem duas importantes subclassificações: controle parlamentar diretoe indireto.

Conforme a doutrina, o controle parlamentar direto refere-se ao realizado pelas casas legislativas e por suas comissões técnicas e de inquérito.

Por outro lado, o controle parlamentar indireto (também conhecido como controle técnico), em âmbito federal, refere-se à atuação controladora do TCU.

Nesse sentido, devemos lembrar que a Carta Magna atribuiu ao TCU competências próprias. Assim, mesmo conferindo-lhe o papel de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, a CF/88 atribuiu à Corte de Contas diversas prerrogativas exclusivas.

Assim, para o concurso da CGDF, considera-se essencial conhecer as competências do TCU (previstas no art. 71 da CF/88).

Todavia, haja vista a necessidade de conhecimento do dispositivo constitucional em sua literalidade, considera-se infrutífero apresentar, neste artigo, uma cópia ipsis litteris da CF/88.

Portanto, sugere-se que o aluno realize a leitura do supracitado artigo constitucional a partir do texto integral da CF/88.

Controle Interno

Por outro lado, aprendemos anteriormente que o controle interno se refere àquele realizado em âmbito interno de um Poder.

Tal classificação ganha considerável importância para o concurso da CGDF haja vista ser ela o órgão responsável pelo exercício do controle interno em âmbito do Poder Executivo do DF.

Nesse sentido, vale ressaltar que a CF/88 estabelece que todos os Poderes devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno.

Além disso, o art. 74 da Carta Magna estabelece as finalidades desse sistema, a saber:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Controle da administração pública para a CGDF: conclusão

Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o controle da administração pública para o concurso da CGDF.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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