Contribuições de melhoria para SEFAZ-GO
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as contribuições de melhoria, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!
O artigo 145, inciso III, da nossa Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir o tributo denominado de contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas.
A CF/88 não nos dá maiores informações sobre esse tributo, razão pela qual devemos nos socorrer do Código Tributário Nacional (CTN), bem como do Decreto-Lei 195/1967.
O CTN afirma que a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.
No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto-Lei 195/67 afirma que a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
O Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição de melhoria é o “tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição” (RE 140779, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02-08-1995)
Imagine que em determinado bairro de um município brasileiro o Poder Público realize obras públicas de calçamento, proteção contra inundações, melhorias na rede elétrica, dentre outros aprimoramentos.
Agora imagine que, nessa região, Maria possuía um imóvel que valia cerca de R$100 mil reais, o qual, após as obras públicas, passou a valer R$300 mil reais.
Nesse caso, como houve valorização do imóvel em razão das obras públicas realizadas, temos aí o fato gerador da contribuição de melhoria, que deverá ser cobrada pelo Poder Público.
Caso não tenha havido valorização do imóvel, ainda que tenha sido executada obra pública, o Poder Público NÃO poderá cobrar a contribuição de melhoria.
No entanto, o Poder Público não poderá cobrar qualquer valor a título de contribuição de melhoria, devendo respeitar 02 limites distintos:
Como é um tributo que pode ser cobrado por todos os entes da Federação, a contribuição de melhoria é classificada como um tributo de competência comum.
Além disso, como o motivo de sua cobrança é justamente a valorização imobiliária decorrente de uma atuação estatal (obra pública), dizemos que é um tributo vinculado, quando olhamos para a sua hipótese de incidência (diferentemente dos impostos, que não dependem de nenhuma atividade estatal para serem cobrados).
No entanto, no que se refere ao destino da arrecadação, a contribuição de melhoria NÃO é vinculada, pois, como explica o professor Fábio Dutra, não faria qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as contribuições de melhoria, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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