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Contratos administrativos para Correios

Olá, vamos para mais um conteúdo para nossa prova dos Correios?! Hoje iremos trazer um assunto importante em provas de concurso: os contratos administrativos para Correios e demais órgãos e entidades públicas segundo a Lei 14.133/2021. 

Contratos administrativos para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer o que são contratos administrativos de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

Há alguns anos, a  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe novas disposições sobre aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nessa lógica, estabelece também diversos pontos referentes aos contratos administrativos, que fazem parte da atividade estatal. 

E é especificamente sobre contratos administrativos para Correios que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Contratos administrativos para Correios

Em essência, existem contratos particulares e contratos administrativos. Os particulares são aqueles regidos pelo direito privado, enquanto que nos administrativos temos a preponderância do direito público. 

Veja que falamos em preponderância, e não em totalidade. Ou seja, o direito público é quem predomina nos contratos administrativos, entretanto, o direito privado pode também ser utilizado em demandando a situação. Tudo vai depender do caso concreto e das permissões legais, das regras que vigoram para aquele acordo formalizado, em que o poder público é parte envolvida. 

Nessa linha, a lei 14.133/2021 determina as condições que devem ser observadas em contratos administrativos para Correios e para qualquer outro órgão ou entidade pública. Vejamos o que diz a lei dobre alguns pontos importante que você precisa saber para a sua prova: 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

§ 2º Os contratos administrativos (inclusive contratos administrativos para Correios) deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta. 

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. 

Além disso, saiba que a administração pública tem a opção de, no caso de o convocado não assinar o termo de contrato, ou ainda não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Aqui, obviamente, os remanescentes precisam aceitar o valor que foi o vitorioso na licitação para assinar o contrato. Caso nenhum remanescente aceite o valor do licitante vencedor (chamado adjudicatário), o poder público poderá, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital: 

 I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição

Por fim, para encerrarmos o tema contratos administrativos para Correios, memorize que se o prazo de validade da proposta, indicado no edital, expirar sem que tenha ocorrido convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos, não tendo mais nenhuma obrigação de assumi-los. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contratos administrativos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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