Entender sobre o tema “Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes” pode ser fundamental para fazer uma boa prova de Licitações e Contratos. Visando a ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!
Antes de tudo, é de suma importância conhecer o que é um instrumento contratual, também chamado de acordo, pacto ou, simplesmente, contrato.
Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que estabelece direitos e obrigações, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica. É uma espécie de convenção, um acordo de vontades com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, seja em nível patrimonial ou pessoal.
Agora que já sabemos o que é um contrato, faz-se necessário compreender a diferença entre as duas grandes modalidades contratuais: contratos administrativos e contratos privados (comuns).
A principal distinção entre um contrato administrativo e um contrato privado reside na natureza da parte contratante e no regime jurídico aplicável.
Contratos administrativos são aqueles em que a Administração Pública atua como parte, sujeitando-se a um regime de direito público que inclui prerrogativas e restrições específicas. Já os contratos privados são aqueles celebrados entre particulares, ou entre a Administração Pública e particulares, regidos pelas normas do direito privado, como o Código Civil.
Salientamos que, neste artigo, trataremos sobre cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Nesse contexto, apresentaremos os seguintes tópicos:
As cláusulas exorbitantes são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração Pública) em relação à outra, segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Em síntese, elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
Essas cláusulas são denominadas como exorbitantes, tendo em vista que a sua previsão em contratos privados resultaria na nulidade contratual. Por exemplo, uma cláusula contida num contrato comum prevendo alteração unilateral sem a necessidade de ouvir a outra parte seria abusiva.
É importante destacar que essas cláusulas são implícitas nos contratos administrativos, mesmo que não estejam expressas no instrumento contratual. Isso ocorre porque elas decorrem diretamente de texto legal, de modo geral, da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, evidencia-se que as cláusulas exorbitantes estão previstas no artigo 104 da Lei nº 14.133/2021 e proporcionam à Administração Pública as prerrogativas de alteração e rescisão unilateral do contrato, de fiscalização da execução contratual, de aplicação de penalidades e de ocupação temporária dos bens da contratada.
Primeiramente, destaca-se que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Dessa forma, nas situações apresentadas acima, o Estado poderá alterar o contrato administrativo independentemente do consentimento da outra parte. Por outro lado, salienta-se que isso apenas se concretizará caso a modificação não prejudique o contratado e seja realizada dentro dos limites legais.
Por fim, enfatiza-se que as alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação nem desrespeitar o equilíbrio econômico-financeiro do acordo.
Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, com base legal, A Administração possui a prerrogativa de extinguir unilateralmente os contratos administrativos, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas situações elencadas a seguir:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Salienta-se ainda que tal prerrogativa se trata de poder-dever do Estado. Ela é poder quando essa fiscalização é uma imposição ao contratado, mas também é dever porque requer, nos ditames legais, uma atuação da Administração Pública.
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A princípio, pode-se definir penalidade como sendo uma sanção ou punição imposta como consequência de uma ação ou comportamento que viola uma regra, lei ou norma estabelecida.
No contexto dos contratos administrativos, a Administração responsabilizará o licitante ou o contratado que cometer as seguintes infrações:
A Administração aplicará ao responsável pelas infrações administrativas elencadas acima as seguintes sanções:
Por fim, destaca-se que a qualquer uma das outras sanções (penalidades) poderá se cumular com a multa.
Essa prerrogativa da Administração Público possui a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, o Estado poderá ocupar provisoriamente os bens (móveis, imóveis, pessoas e serviços) da contratada nas seguintes situações:
Por fim, enfatiza-se que essa ocupação deverá ser precedida de processo administrativo, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa da contratada. Caso, devido a essa ocupação provisória, ocorram prejuízos aos bens, é garantido o direito à indenização a outra parte.
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
Percebe-se, portanto, que esse é um assunto que requer do candidato o domínio das situações que se enquadram como prerrogativas contratuais à Administração Pública decorrentes da supremacia do interesse público.
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