Princípios Fundamentais na Constituição Federal para a prova dos Correios
Olá, pessoal. Tudo Certo? No artigo de hoje veremos o resumo a Constituição para SEFAZ-RJ, tema inicial do Direito Constitucional.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ pela Teoria Geral do Estado.
Existem três correntes principais que buscam explicar a Origem da Sociedade, conheçamos.
Nesse contexto, é importante lembrar a diferença de Nação e Estado.
Nação trata-se do conceito sociocultural (sociológico), ou seja, o povo unido por cultura; enquanto Estado é o conceito jurídico-político (noção política), a estrutura organizacional de um povo no território.
Outro tema que é recorrente é os elementos do estado, sendo Povo (nativos), Território e Soberania.
Também devemos lembrar que a Sociedade está relacionada aosvínculos jurídicos e a Comunidade aos elos de afinidade.
Para adentrarmos no Constitucionalismo, que é a evolução das relações entre governantes e governados que faz surgir a Constituição e tem por objetivo principal limitar o poder arbitrário, conheça a Evolução das Constituições.
Evolução das Constituições e as fases após o Estado Moderno:
Além disso, vejamos sobre as fontes do Direito Constitucional.
Fontes do Direito Constitucional:
E lembremos as espécies normativas.
Espécies normativas (CF, Art. 59):
Continuemos o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ pelos Sentidos da Constituição
Temos três principais correntes, Sentido Político de Carl Schimitt, Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale e Sentido Jurídico cn Hans Kelsen
A Constituição é a expressão da decisão política fundamental de um povo, ou seja, trata-se de um ato político, diferente da mera norma constitucional.
Podemos dizer que é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são “leis constitucionais”.
A Constituição deve representar as forças sociais, ou seja, “a Soma dos fatores reais de poder”. A Constituição escrita que não representa as forças sociais é apenas uma folha de papel.
Para Kelsen, o que importa é a norma escrita (positivismo), constando os sentidos lógico-jurídico (Constituição hipotética, o que foi imaginado) e o jurídico-positivo (o que importa norma escrita).
Aproveitemos para tratar sobre o Poder Constituinte.
Características:
– Poder Político: organiza o Estado
– Inicial: dá início ordenamento
– Ilimitado, irrestrito ou soberano: nenhuma limitação material. Entretanto, parte da doutrina considera que os tratados internacionais de direitos humanos podem limitar
– Incondicionado: não existe nenhuma limitação ou procedimento formal pré-estabelecido;
– Autônomo: ele não se submete a nenhum poder, nem mesmo a nova constituição
– Permanente: não se esgota
Reformador (CF, Art. 60): emendas constitucionais (EC)
Revisor (CF, ADCT, art. 3º): realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta em sessão unicameral.
Para finalizar o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ, vejamos a Classificação das Constituições.
Existem diversas classificações das Constituições, por isso focaremos naquelas que têm maior possibilidade de ser cobradas.
Material: consta na Constituição apenas conteúdos fundamentais ao Estado (ex. organização do poder).
Formal: qualquer assunto que esteja na Constituição é constitucional
Imutável: não podem ser modificadas
Super-rígida: parte é rígida e parte é imutável (cláusulas pétreas)
Rígida: alterações constitucionais (EC) são mais complexas do que as leis “comuns”.
Semiflexível: parte rígida e parte flexível.
Flexível: mesmo rito das demais leis
Escrita (ou instrumental): formalizada em um texto escrito, podendo ser codificadas (1 único documento solene) ou legal (vários documentos)
Não-escrita (Costumeira): várias fontes normativas, como jurisprudências, leis, costumes.
Dogmática: órgão é constituído para elaboração da constituição
Histórica: surge ao longo do tempo, em regra, não escritas.
Outorgada (imposta): imposta unilateralmente
Promulgada (democrática): elaborada por assembleia constituinte (representantes do povo)
Cesarista (bonapartista): carta outorgada (ex. pelo Rei/Ministro) submetida a referendo (votação popular)
Dualista ou pactuada: pacto entre monarca e o parlamento/burguesia
Ortodoxas (ou simples): influenciada por ideologia única.
Ecléticas (ou complexas): influenciada por várias ideologias.
Garantia (ou negativa): apenas limita o poder do Estado
Dirigente (ou social, positiva, programática): traça plano para o governo
Balanço: estágio político do país, de tempos em tempos é revista.
Sintéticas (negativa): apenas o essencial
Analítica: extensas
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente que o artigo aborda apenas parte do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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