Olá, pessoal
Boa tarde!
Estou aqui hoje para comentar, brevemente, o recentíssimo verbete de súmula 546 do STJ, publicado agora na primeira quinzena de novembro. A dica vale para todos, principalmente para aqueles que estão se preparando para o CONCURSO PF.
O enunciado trata da competência ratione materiae (em razão da matéria) para processar e julgar o crime de uso de documento falso. O STJ sumulou entendimento no sentido de que importa saber a entidade ou órgão perante o qual foi apresentado o documento (federal, estadual, etc.), não importando a natureza do órgão expedidor. Vejam:
Súmula 546
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Assim, não importa se o documento falso era, por exemplo, um passaporte (emitido pela Polícia Federal). Se for apresentado perante órgão ou entidade estadual, a competência será da Justiça Estadual, e vice-versa.
O referido enunciado já estava “maduro”, pois este entendimento já vinha se consolidando no âmbito do STJ (Ver, por todos: HC 308.749/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Importante ressaltar que o STJ já decidiu que, em se tratando de apresentação de documento falso perante a Justiça Estadual no exercício da Jurisdição Federal (art. 109, §3º da CF/88), a competência para processar o crime de uso de documento falso será da Justiça Federal, pois embora o documento tenha sido apresentado perante a Justiça ESTADUAL, esta se encontrava no exercício de jurisdição FEDERAL por delegação constitucional, de forma que há interesse direto da União (CC 134.517/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015).
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
profrenanaraujo@gmail.com
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