Concessão de Serviço Público para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Concessão de Serviço Público, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!
A Administração Pública, dentre as suas mais diversas funções, foi imaginada para uma coisa bem simples: prestar serviços públicos à população e organizar o Estado.
Nesse sentido, o artigo 175 da Constituição Federal prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Esse dispositivo constitucional nos revela ainda que os serviços públicos poderão ser prestados:
Hoje falaremos sobre a forma indireta de prestação de serviços públicos conhecida como concessão de serviços públicos.
De acordo com o artigo 2º, inciso II, da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1995), a concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Vamos destrinchar esse conceito previsto em lei:
O art. 14 da Lei 8.987/95 prevê que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria (Lei 14.133/2021).
Como vimos, essa licitação ocorrerá ou na modalidade de concorrência ou de diálogo competitivo.
Além disso, a licitação deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
O artigo 15 da Lei aponta para nós os critérios de julgamento que podem ser utilizados para escolha do licitante vencedor; enquanto o art. 18 constam as especificações que devem estar presentes no edital da licitação de concessão.
Já no que tange aos contratos em casos de concessões públicas, temos que o artigo 23 dispõe sobre as cláusulas essenciais, tais como o objeto, a área e o prazo da concessão; o modo, forma e condições de prestação do serviço; preço do serviço e critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; dentre outras.
O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Acima, nós vimos o conceito genérico de concessão de serviço público, previsto no inciso II do art. 2º da Lei n.º 8.987/1995.
No entanto, também devemos destacar que o inciso III desse mesmo dispositivo ainda dá a definição da chamada “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública”:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Em tais casos, o edital de licitação será elaborado pelo poder concedente e conterá, dentre outras informações, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra (art. 18, XV, da Lei 8.987/95).
Já no que se refere aos contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: (i) estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e (ii) exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
A Lei dos Serviços Públicos ainda permite a subconcessão, ou seja, que a empresa concessionária de serviço público delegue para uma outra empresa.
No entanto, isso só será possível se houver autorização expressa do poder concedente. A subconcessão ainda deverá estar regulamentada no contrato de concessão.
Para além da autorização do poder concedente e da previsão em contrato, a outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
O subconcessionário se sub-rogará de todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão (§ 2º do art. 26 da LSP).
Primeiramente, é importante dizer que a subconcessão e a transferência se diferenciam em razão de que, naquela, a empresa subconcedente ainda é a concessionária delegada do serviço público, mantendo esse título. Por outro lado, na transferência, ocorre literalmente a “passagem de bastão” (a transferência) do direito àquela concessão.
A transferência está prevista no art. 27 da Lei, podendo ocorrer de duas formas:
No entanto, é necessário que o poder concedente autorize essa transferência, ou seja, ela se realizará no interesse da Administração Pública. Todavia, caso ocorra sem prévia anuência do poder concedente, isso implicará a caducidade da concessão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o artigo 27 da Lei 8.987/95 e decidiu que é constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, desde que haja anuência do poder concedente (STF, ADI 2946, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022).
Além disso, nesse mesmo julgamento, o STF assim se manifestou sobre a diferença entre a transferência e a subconcessão:
10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Concessão de Serviço Público, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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