Fiscal - Estadual (ICMS)

Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ: LTE

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.

O tema pode ser encontrado no Decreto 2.473/79 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário (PAT).

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Disposições Gerais
  • Das petições, atos e termos processuais
  • Dos Prazos e Provas

Vamos lá?

Disposições Gerais

Iniciemos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ.

O Processo administrativo tributário (PAT) pode ser compreendido como aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Saiba que ele pode ser iniciado (Art. 2º) de ofício, por ato da parte interessado; ou por ato da parte interessado (ou de terceiros)

E que, em regra, autuação e o encaminhamento do processo cabe a repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração, salvo disposição em contrário (Art. 3).

E quem são os postulantes no PAT (Art. 4)? O contribuinte e o responsável (da obrigação principal ou acessória), pessoalmente (despachante estadual) ou preposto (mandato).

Inclusive é possível representação, como, por exemplo, os órgãos de classe em assuntos de interesse coletivo dos filiados ou associados (Art. 9).

Das petições, atos e termos processuais

Prosseguindo no resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ, agora vamos falar sobre as petições.

Em termos de competência, as petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria (Art. 10), inclusive erro de indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado corretamente (§ú)

Sabemos que as petições devem respeitar formalidades, como denominação do requerente, seu endereço, pretensão e seus fundamentos meios de prova entre outros (Art. 11)

Nesse sentido, a petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável (Art. 12).

Assim, a petição protocolada é analisada e pode ser considerada inepta (sem pedido claro ou fundamento) ou a parte ilegítima, entretanto saiba que é vedado recusar seu recebimento sem qualquer tipo de análise (Art. 13).

Entretanto, saiba que é vedado reunir, na mesma petição, defesas/recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão (Art. 14)

Referente aos atos e termos processuais, posteriores a petição, temos que:

  • quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente (Art. 15)
  • devem conter somente o indispensável à sua finalidade (Art. 16)
  • a forma pode ser manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico, caso em que prescindem de assinatura (Art. 17)

Importante frisar que os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.

Dos Prazos e Provas

Finalizemos o resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ pelos prazos e as provas do processo.

Prazos (Art. 25):

Obviamente é possível a prorrogação de prazo por parte da SEFAZ (Art. 27), assim o servidor solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

Quanto à contagem do prazo, esses são “prazos processuais”, ou seja, contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal (Art. 28)

Inclusive, temos a seguinte regra para o início do prazo (Art. 29):

  • Para a adm: desde o efetivo recebimento do processo ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo;
  • Para os interessados: desde a intimação ou, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato (se antes da intimação)

Quanto às provas no processo, podem ser utilizadas todas as espécies de prova em direito permitidas (Art. 30).

Além disso, declarações constantes de autos (e demais escritos) firmados pelo servidor também podem ser utilizadas e gozam de presunção de veracidade (relativa), até prova em contrário (Art. 31).

Apesar de todas as informações, por vezes a autoridade julgadora podem requisitar diligências e perícias (Art. 32)

  • De ofício: vontade do julgador
  • Por solicitação da autoridade lançadora
  • Requerimento do sujeito passivo (Art. 34): poderá indicar assistente técnico (por sua custa) e se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada um redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem (§3º)

Por óbvio que a autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários (Art. 32, §1º)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Conceitos Gerais do PAT para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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