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Conceitos de Direito Administrativo para SEFAZ/SP

Hoje vamos aprender os conceitos de Direito Administrativo para a prova da SEFAZ/SP.

Esses conceitos foram evoluindo juntamente com a evolução do próprio Direito Administrativo e são importantes porque, além de serem recorrentemente cobrados em provas de concurso, ajudam na definição do objeto do direito Administrativo.

A partir de agora, vamos conhecer os principais critérios de definição do objeto do Direito Administrativo, de onde se extraem seus diferentes conceitos, alguns já superados, tendo apenas valor histórico.

Conceitos de Direito Administrativo para SEFAZ/SP

Critério das prerrogativas públicas: Escola da puissance publique

Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do Direito que atua com base em atos de império, ou seja, atos praticados pelo poder público com prerrogativas próprias da sua autoridade, em virtude da supremacia do interesse público. Esse conceito foi utilizado, na França, como critério para definir o que seria julgado pelo Conselho de Estado Francês (jurisdição administrativa) e o que ficaria a cargo da justiça comum (atos de gestão).

Foco: Nos atos de império praticados pelo Estado.

Crítica: Com base nesse conceito, os atos de gestão, em que o Estado age em igualdade com o particular, como os atos negociais, estariam fora do âmbito administrativo. Ademais, o critério permite a adoção da teoria da irresponsabilidade do Estado quanto aos atos de império e da responsabilidade civil quanto aos atos de gestão, uma vez que se considerava que o Estado, nesses casos, atuava em igualdade com o particular.

Critério teleológico/finalístico

Conceito: O Direito Administrativo é um sistema de normas jurídicas que permitem ao Estado alcançar seus fins.

Foco: Na finalidade da atividade do Estado, voltada à satisfação do interesse público.

Crítica: Essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado.

Critério das relações jurídicas

Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

Foco: Nas relações jurídicas estabelecidas no âmbito administrativo.

Crítica: O critério é insuficiente porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda:

  • A organização interna da Administração Pública;
  • A atividade que ela exerce;
  • Os bens de que se utiliza.

Critério legalista/exegético/empírico/caótico/francês:

Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de leis que regulam a Administração Pública. Nessa época, o Direito Administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos Tribunais Administrativos.

Foco: Na legislação administrativa.

Crítica: Desconsidera a carga normativa dos princípios, só valorizava o que estivesse expressamente em lei.

Critério do Poder Executivo/italiano/subjetivista/orgânico

Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.

Foco: no Poder Executivo.

Crítica: O Direito Administrativo não se resume ao Poder Executivo – todos os Poderes administram (função atípica). Ademais, no Poder Executivo, nem tudo é Direito Administrativo, já que as funções de governo são regidas pelo Direito Constitucional. Ainda, o poder executivo exerce, de forma atípica, atividades judicantes e legiferantes.

Critério do Serviço Público: Escola do serviço público

Conceito: O Direito Administrativo é a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos.

Foco: Na prestação de serviços públicos.

Vertentes (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): segundo Di Pietro, existem duas vertentes do conceito de serviço público:

  • Duguit: Serviços públicos incluem todas as atividades estatais – de direito constitucional à atividade econômica – (sentido amplo), independentemente de o regime jurídico ser de direito público ou privado. Deixa, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material (serviço público), a ser prestadas aos cidadãos.
  • Jèze: Serviço público é tão somente a atividade material do Estado (sentido estrito), leia-se, aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas – cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).

Crítica: Muito restritivo, uma vez que a Administração faz mais que apenas prestar serviços públicos, como o exercício do Poder de Polícia, o fomento, a regulação e a intervenção administrativa.

Critério negativista ou residual

Conceito: O Direito Administrativo abrange toda atividade do Estado (exclui-se as atividades regidas pelo direito privado) que NÃO seja a legislativa e a jurisdicional. 

Foco: atividades estatais não legislativas ou judiciais.

Crítica: Define apenas por exclusão, sem características positivas. Ademais, o Estado também atua administrativamente sob regras de direito privado, além de a Administração Pública, atipicamente, exercer atividades legiferantes e judicantes.

Critério da Administração Pública

Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do direito público (conjunto de regras e princípios) que disciplina o exercício da função administrativa (consecução dos interesses públicos) e a atividade das pessoas e órgãos que as desempenham.

Características:

  • Entendido em sentido objetivo (função administrativa) e subjetivo (órgãos, agentes e entidades);
  • Critério misto/eclético mais completo
  • Engloba tanto a estrutura organizacional quanto as atividades voltadas ao interesse público.

Crítica: É o critério majoritariamente aceito na doutrina, apesar de não estar livre de críticas quanto a dificuldade de definição de função administrativa já que, atualmente, o exercício de funções tipicamente administrativas não são mais monopólio do Estado.

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduada em Ciências do Estado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduada em Direito Público pela PUC Minas. Graduação em Gestão Pública e Pós Graduação em Ciência Política em andamento. Analista de Processo Legislativo do Senado Federal, lotada na Secretaria Legislativa do Senado. Aprovações em concursos: Aprovada para o cargo de Analista Judiciária do TRF 3 (2025) Aprovada para o cargo de Procuradora do Município de São Paulo (2024) Aprovada para o cargo de Analista Legislativa do Senado Federal (2023) Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019).

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