Hipóteses de Incidência do IBS e da CBS
Hoje vamos aprender os conceitos de Direito Administrativo para a prova da SEFAZ/SP.
Esses conceitos foram evoluindo juntamente com a evolução do próprio Direito Administrativo e são importantes porque, além de serem recorrentemente cobrados em provas de concurso, ajudam na definição do objeto do direito Administrativo.
A partir de agora, vamos conhecer os principais critérios de definição do objeto do Direito Administrativo, de onde se extraem seus diferentes conceitos, alguns já superados, tendo apenas valor histórico.
Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do Direito que atua com base em atos de império, ou seja, atos praticados pelo poder público com prerrogativas próprias da sua autoridade, em virtude da supremacia do interesse público. Esse conceito foi utilizado, na França, como critério para definir o que seria julgado pelo Conselho de Estado Francês (jurisdição administrativa) e o que ficaria a cargo da justiça comum (atos de gestão).
Foco: Nos atos de império praticados pelo Estado.
Crítica: Com base nesse conceito, os atos de gestão, em que o Estado age em igualdade com o particular, como os atos negociais, estariam fora do âmbito administrativo. Ademais, o critério permite a adoção da teoria da irresponsabilidade do Estado quanto aos atos de império e da responsabilidade civil quanto aos atos de gestão, uma vez que se considerava que o Estado, nesses casos, atuava em igualdade com o particular.
Conceito: O Direito Administrativo é um sistema de normas jurídicas que permitem ao Estado alcançar seus fins.
Foco: Na finalidade da atividade do Estado, voltada à satisfação do interesse público.
Crítica: Essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado.
Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Foco: Nas relações jurídicas estabelecidas no âmbito administrativo.
Crítica: O critério é insuficiente porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda:
Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de leis que regulam a Administração Pública. Nessa época, o Direito Administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos Tribunais Administrativos.
Foco: Na legislação administrativa.
Crítica: Desconsidera a carga normativa dos princípios, só valorizava o que estivesse expressamente em lei.
Conceito: O Direito Administrativo é o conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.
Foco: no Poder Executivo.
Crítica: O Direito Administrativo não se resume ao Poder Executivo – todos os Poderes administram (função atípica). Ademais, no Poder Executivo, nem tudo é Direito Administrativo, já que as funções de governo são regidas pelo Direito Constitucional. Ainda, o poder executivo exerce, de forma atípica, atividades judicantes e legiferantes.
Conceito: O Direito Administrativo é a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos.
Foco: Na prestação de serviços públicos.
Vertentes (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): segundo Di Pietro, existem duas vertentes do conceito de serviço público:
Crítica: Muito restritivo, uma vez que a Administração faz mais que apenas prestar serviços públicos, como o exercício do Poder de Polícia, o fomento, a regulação e a intervenção administrativa.
Conceito: O Direito Administrativo abrange toda atividade do Estado (exclui-se as atividades regidas pelo direito privado) que NÃO seja a legislativa e a jurisdicional.
Foco: atividades estatais não legislativas ou judiciais.
Crítica: Define apenas por exclusão, sem características positivas. Ademais, o Estado também atua administrativamente sob regras de direito privado, além de a Administração Pública, atipicamente, exercer atividades legiferantes e judicantes.
Conceito: O Direito Administrativo é o ramo do direito público (conjunto de regras e princípios) que disciplina o exercício da função administrativa (consecução dos interesses públicos) e a atividade das pessoas e órgãos que as desempenham.
Características:
Crítica: É o critério majoritariamente aceito na doutrina, apesar de não estar livre de críticas quanto a dificuldade de definição de função administrativa já que, atualmente, o exercício de funções tipicamente administrativas não são mais monopólio do Estado.
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