Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as comissões parlamentares e suas funções dentro do Legislativo.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Dentre os significados possíveis da palavra “comissão”, o dicionário online Michaelis apresenta um que se coaduna com o das comissões parlamentares de inquérito: “Reunião de pessoas designadas por uma assembleia para realizar uma tarefa.”
Na Constituição Federal de 88 as funções das comissões estão dispostas no art. 58:
Art. 58, § 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
No caso das comissões parlamentares do Legislativo Federal, as pessoas que compõe essa reunião são designadas pelos membros do Legislativo. Se a comissão for do Senado, as indicações são feitas pelos senadores. Se a comissão for da Câmara dos Deputados, as indicações são feitas pelos deputados federais. No caso das comissões parlamentares mistas, as indicações são feitas por ambas as casas. Existem, ainda, a possibilidade de parlamentares que desempenhem funções específicas (como representante da minoria) ocuparem ou fazerem indicações especiais, de maneira preestabelecida em regulamento, para a composição de determinadas comissões.
As normas referentes à composição das comissões do Legislativo Federal tendem a se repetir nos demais entes. Todavia, cada órgão legislativo pode estipular regramentos específicos para o funcionamento de suas comissões, desde não acarrete violação a normas constitucionais.
As comissões parlamentares permanentes são aquelas de existência contínua, que se mantém por várias legislaturas, que possuem propósitos duradouros. Elas estão previstas no caput do art. 58 da CF de 88:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
No âmbito federal, são exemplos de comissões permanentes da Câmara dos Deputados a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a Comissão de Comunicação e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Outras comissões permanentes da Câmara dos Deputados podem ser consultadas neste link.
As comissões temporárias são instauradas com o intuito de discutir situações transitórias. Têm prazo ou finalidade definida. Tão logo atingem seu prazo ou finalidade, devem ser extintas.
São consideradas comissões parlamentares temporárias da Câmara dos Depustados as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); as comissões especiais, que debatem matérias complexas (PEC 005/23 – Imunidade Tributária e PLP 234/24 – Lei de Incentivo ao Esporte, por exemplo); e as comissões externas, que tratam de fatos específicos, eventos externos às casas legislativas (como a Comissão de Feminicídios ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul e a Comissão de Fiscalização dos Rompimentos de Barragens e Repactuação).
Outras comissões temporárias da Câmara dos Deputados podem ser consultadas neste link.
As comissões parlamentares de inquérito são temporárias e têm como objetivo investigar um fato determinado, dentro de prazo prazo pré-definido: 120 dias, prorrogável várias vezes por 60 dias, mediante deliberação do Plenário, até o fim da legislatura (art. 35, § 3º, do Regimente Interno da Câmara dos deputados).
Na CF de 88, são conferidos poderes de investigação à CPI:
art. 58, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Todavia, os poderes próprios das autoridades sociais não podem ser exercidos pela CPIs municipais, uma vez que os municípios não possuem Poder Judiciário.
É necessário ressalvar que as CPIs não podem determinar, em razão da reserva de jurisdição:
Essas comissões são compostas por senadores e deputados. Podem ser permanentes ou temporárias. As mais famosas são a Comissão Mista de Orçamento e a Comissão Representativa do Congresso Nacional.
A Comissão Representativa é prevista no § 4º do art. 58 da CF de 88:
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Dedica-se tópico exclusivo à comissão mista de orçamento em razão de sua incidência em provas de concursos, principalmente naqueles em que é prevista a matéria de Direito Financeiro.
Essa comissão exerce importante papel na formulação da versão final das leis que tratam do orçamento público, além de desempenharem papel de fiscalização e controle externo da execução do orçamento. Na CF de 88, a CMO está prevista no art. 166:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
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