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Comissão parlamentar de inquérito para TJ-RN: saiba mais!

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja bem! O intuito deste artigo é esmiuçarmos o assunto da Comissão parlamentar de inquérito para TJ-RN, que é uma temática recorrentemente abordada em questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Para isso, apresentaremos algumas noções introdutórias a respeito do Poder Legislativo, inclusive destacando pontos relacionados ao estatuto dos parlamentares. Continuamente, trataremos especificamente do tema proposto, de modo que exibiremos as informações fundamentais para que você garanta questões em sua prova.

Por fim, ressaltamos que este material foi constituído de maneira sintética e esquematizada, a fim de maximizar sua compreensão e aprendizado.

Vamos nessa!

Introdução

A princípio, recordemos que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si. Por essa razão, cada Poder estatal detém funções típicas e atípicas, de modo compatibilizar o ordenamento jurídico com o sistema de freios e contrapesos.

No que se refere ao Poder Legislativo, esse possui precipuamente as funções legiferante e fiscalizatória:

  • Quanto àquela, relaciona-se com a atividade de legislar, ou seja, discutir, fomentar, aprovar ou revogar normas legislativas primárias, nos termos do artigo 59;
  • No tocante a esta, refere-se ao exercício de fiscalização das condutas do poder público, como a correta aplicação de recursos públicos e a concretização de programas de governo.

Por outra via, o referido Poder também tem atribuições secundárias, à medida que exerce funções administrativas em âmbito interno, bem como realiza julgamentos, em casos constitucionalmente determinados, a exemplo do processo de impeachment.

Ademais, em relação à estrutura organizacional desse Poder, há variação conforme alternamos à unidade federativa que temos como referencial. Compreenda:

  • Federal: Câmara dos Deputados (câmara baixa) e Senado Federal (câmara alta) – bicameral;
  • Estadual: Assembleia Legislativa – unicameral;
  • Municipal: Câmara Municipal – unicameral;
  • Distrital: Câmara Legislativa – unicameral.

Enfim, em regra, os membros integrantes desse poder são eleitos pelo sistema proporcional para uma legislativa, a qual possui a duração de 4 anos. Contudo, tratando-se dos componentes da câmara alta do Congresso Nacional, além do sistema de eleição ser o majoritário simples, esses são eleitos para duas legislaturas.

Estatuto parlamentar: garantias e vedações dos membros das casas legislativas

De acordo com a Constituinte, os deputados federais (representantes do povo) e os senadores da república (representantes dos Estados e do Distrito Federal) possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, na esfera estadual e distrital, os componentes do Poder são julgados perante o Tribunal de Justiça do ente federativo respectivo. Todavia, em referência ao âmbito municipal, os vereadores não detêm prerrogativa de foro em razão da sua função.

Além disso, há certas garantias que são asseguradas aos parlamentares para que possam exercer o seu mandato:

IMUNIDADE FORMAL
A partir da diplomação.
– Em relação à prisão: desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável;
– Relativa ao processo: quando os crimes forem cometidos após a diplomação, o processo decorrente pode ser suspenso pelo Congresso Nacional, a pedido do partido, por maioria ostensiva e nominal, em até 45 dias improrrogáveis.
IMUNIDADE MATERIAL
A partir da posse.
– Não responsabilização civil, penal ou administrativa por suas opiniões, palavras e votos, no desempenho de suas funções.
Entretanto, essa não é absoluta, uma vez que vem sendo relativizada pela Egrégia Corte do país (RE 463.671 e RE 443.953).

Ressalta-se que os vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do seu município, gozam apenas da imunidade material.

Para encerrar, atente-se à literalidade dos dispositivos 54 e 55, relacionados a vedações e a circunstâncias de perda do mandato, respectivamente:

Constituição Federal

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

A Constituição Cidadã e a comissão parlamentar de inquérito para TJ-RN

Em primeiro lugar, concurseiro, saiba que se resguarda à minoria da casa parlamentar o direito de investigar a maioria, desde que algumas condições sejam preenchidas. De acordo com o artigo 58, § 3º da Constituição Federal, a comissão parlamentar de inquérito será instaurada:

  • Se houver manifestação de, pelo menos, um terço da casa;
  • Quando houver fato determinado; e
  • Por prazo certo.

Outrossim, é possível que – no âmbito federal – sejam fomentadas comissões mistas, as quais serão compostas por membros de ambas as casas do Congresso Nacional. No entanto, exige-se igualmente o requerimento de, ao menos, 1/3 de cada uma dessas.

Por outro lado, com relação à atividade realizada pela referida comissão, de natureza político-administrativa, essa possui caráter meramente investigativo, a qual decorre da função fiscalizatória do Poder Legislativo.

Dessa maneira, caso existam indícios de práticas que devam ser responsabilizadas na esfera administrativa, civil ou penal, os autos serão remetidos ao Ministério Público, com o objetivo de que essa instituição realize as providências cabíveis.

Nesse sentido, a fim de exercer seus poderes de investigação, a comissão parlamentar de inquérito utiliza de algumas ferramentas:

  • Convoca particulares;
  • Realiza perícias e exames;
  • Efetua a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos; e
  • Pode prender desde que a pessoa esteja em flagrante delito.
CPI não pode
– Determinar outras medidas cautelares de natureza civil ou penal, como busca e apreensão em domicílio e a quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
– Bloquear bens dos investigados;
– Anular atos do poder executivo; Realizar a quebra de sigilo judicial de algum processo.

Por fim, a mencionada comissão pode ser instaurada não apenas na esfera federal, como também em plano estadual, municipal e distrital.

Considerações Finais acerca da comissão parlamentar de inquérito para TJ-RN

Diante disso, Estrategista, exaurimos todo conteúdo relativo à temática estudada, de forma que você possui as informações essenciais para garantir questões em sua prova, as quais – certamente – contribuirão para conseguir êxito no mencionado concurso.

Enfim, além da teoria sintetizada neste material, não negligencie o conhecimento literal da legislação, visto que o examinador constantemente exige que o candidato detenha esse conhecimento.

Quer aprofundar mais ainda seu conhecimento? Venha conosco!

Oportunamente, desejo bastante resiliência e perseverança em sua jornada! Vai dar certo!

Bons estudos!

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