Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos o que há de mais importante sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, devemos lembrar que, no Brasil, o controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma difusa ou concentrada.

Nesse sentido, para o CNU, devemos saber que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) consiste em ação apresentada no âmbito do controle concentrado.

Dessa forma, compete apenas ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar o mérito da ADPF.

Além disso, a ADPF consiste em manifestação do controle de constitucionalidade na via principal, haja vista que o objeto principal da ação se refere à análise de constitucionalidade.

Para o CNU, estudaremos os principais aspectos, atinentes à ADPF, que costumam ser exigidos nas provas de concursos públicos.

ADPF para o CNU: objeto de controle

Primeiramente, devemos conhecer as matérias passíveis de controle mediante ADPF.

Nesse contexto, cabe-nos ressaltar que esta matéria chove nas provas de concursos públicos, principalmente, com o objetivo de tentar confundir os candidatos.

Portanto, saiba, desde já, que a ADPF consiste em uma ação subsidiária, devido ao seu caráter residual. Ou seja, a ADP somente é cabível quando a matéria não se submete a controle por outros instrumentos (como ADI, ADO e ADC).

Em síntese, a ADPF destina-se ao controle de constitucionalidade de:

  • Leis e atos normativos municipais em face da CF/88;
  • Direito pré-constitucional;
  • Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais;
  • Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos.

Além disso, também é muito importante para o CNU que o aluno conheça algumas pegadinhas recorrentes das bancas examinadoras acerca do objeto de controle.

Assim, sugere-se decorar que não podem ser objeto de controle por meio de ADPF os atos políticos (como o veto de lei) e os enunciados de súmulas do STF.

ADPF para o CNU: parâmetro de controle

Por outro lado, quanto ao parâmetro de controle, devemos ressaltar que, em âmbito da ADPF, este é muito mais restrito quando comparado às demais ações de controle concentrado.

Ocorre que, como o próprio nome sugere, apenas os preceitos fundamentais estabelecidos na CF/88 consistem em parâmetros de controle. Ou seja, nem todos os dispositivos da Carta Magna podem servir de parâmetro.

Nesse contexto, os preceitos fundamentais consistem em normas essenciais ao ordenamento jurídico, competindo ao STF identificá-las no texto constitucional.

Em síntese, consistem em exemplos de preceitos fundamentais já identificados pelo STF:

  • Direitos e garantias individuais;
  • Cláusulas pétreas;
  • Princípios constitucionais sensíveis;
  • Direito à saúde;
  • Direito ao meio ambiente.

ADPF para o CNU: legitimados

Conforme a Lei 9.882/99, consistem em legitimados para a proposição de ADPF os mesmos agentes/instituições competentes para propor a ADI (art. 103 da CF/88).

Portanto, podem apresentar ADPF perante o STF:

  • Presidente da república;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Governador dos Estados e do DF;
  • Mesa das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF;
  • Procurador-Geral da República.
  • Conselho Federal da OAB;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

ADPF para o CNU: decisão

Conforme a Lei 9.882/99, a decisão em sede de ADPF depende da presença de, no mínimo, 2/3 dos Ministros do STF. Ou seja, o quórum de presença é de 8 (oito) ministros.

Além disso, a decisão deve observar o quórum de maioria absoluta. Portanto, a decisão de mérito depende da decisão de, no mínimo, 6 Ministros do STF.

Quanto aos efeitos da decisão, em regra, a ADPF produz efeitos erga omnes. Ou seja, a sua eficácia estende-se contra todos, e não somente contra as partes do processo.

Ademais, a decisão produz efeitos ex tunc (retroativos) e vinculantes.

Todavia, devemos lembrar que o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil não vincula o Poder Legislativo e nem o próprio STF.

Além disso, a decisão em sede de ADPF é irrecorrível e não se submete a ação rescisória.

Conforme a Lei 9.882/99, a decisão exarada produz efeitos imediatos, independentemente da publicação do acórdão, o qual deverá ser lavrado posteriormente.

Por oportuno, vale ressaltar que a legislação admite a modulação de efeitos da decisão proferida em sede de ADPF.

Ou seja, mediante votação de 2/3 dos Ministros do STF, pode-se determinar que os efeitos da decisão sejam prospectivos (ex nunc), determinando-se, inclusive, uma data posterior para início desses efeitos.

ADPF para o CNU: fungibilidade

Pessoal, outro aspecto interessante acerca da ADPF refere-se à sua fungibilidade em relação à ADI.

Em resumo, a fungibilidade consiste na possibilidade de “transformar” uma ação em outra. Ou seja, é bem possível que a ADPF seja admitida como ADI, ou vice e versa.

Porém, para que isso aconteça, o STF estabeleceu alguns parâmetros mínimos, não sendo possível, portanto, diante de erro grosseiro relacionado ao objeto de controle.

Conforme o STF, para que seja possível a fungibilidade, deve haver dúvida razoável quanto ao caráter autônomo de ato infralegal ou ainda a alteração superveniente da norma utilizada como parâmetro de controle.

Conclusão

Amigos, chegamos ao fim deste resumo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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