Concursos Públicos

Ciclo orçamentário: tópicos sobre a fase de execução para o CNU

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós apresentaremos alguns dos principais tópicos atinentes à fase de execução do ciclo orçamentário, com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, vencidas as fases de elaboração e de discussão/aprovação do orçamento, inicia-se a fase de execução do ciclo orçamentário.

Nesse contexto, como o próprio nome sugere, a fase de execução equivale à efetiva realização das receitas e das despesas sob a ótica orçamentária e financeira.

Sobre isso, vale ressaltar que, na acepção orçamentária, a execução da despesa consiste na utilização das dotações consignadas no orçamento.

Por outro lado, no âmbito financeiro, a execução da despesa representa a utilização de numerários para a execução de projetos/atividades positivadas no orçamento.

Para o concurso do CNU, a fase de execução do ciclo orçamentário merece especial atenção, haja vista ser um assunto recorrente nas provas de concursos.

Por esse motivo, nos tópicos seguintes, apresentaremos os principais aspectos atinentes a esta matéria.

Ciclo orçamentário para o CNU: execução orçamentária na LRF

Conforme a LRF, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo adotará providências para possibilitar o acompanhamento e a adequada execução dos orçamentos.

Nesse contexto, tais providências referem-se, quanto à receita, no desdobramento em metas bimestrais de arrecadação.

Por outro lado, quanto à despesa, na publicação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolsos.

Dessa forma, caso a Administração Pública evidencie que, ao final de um bimestre, a trajetória arrecadação pode não comportar as metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes devem proceder, nos 30 (trinta) dias seguintes, limitação de empenho.

Todavia, conforme a LRF, nem toda despesa pública se submete a limitação de empenho.

Dessa forma, a limitação de empenho não deve incidir em relação às seguintes despesas:

  • Obrigações constitucionais e legais obrigatórias, inclusive o pagamento de serviço da dívida;
  • Relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, custeadas por fundo próprio criado para essa finalidade;
  • Ressalvadas na LDO.

Por oportuno, vale ressaltar que a limitação de empenho, quando necessária, deve ocorrer por parte dos respectivos Poderes ou Órgãos Autônomos aos quais se referem.

Ou seja, veda-se que o Poder Executivo realize limitação de empenho em relação às despesas de outros Poderes/Órgãos.

Por esse motivo, torna-se impossível a aplicação de eventuais sanções ao Poder Executivo em decorrência da não limitação de empenho por parte dos demais Poderes/Órgãos.

Por oportuno, vale ressaltar que, em recente inovação, a LRF indicou a realização de audiências públicas na Comissão Mista de Orçamento (ou equivalente nos âmbitos estadual e municipal), até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.

Nessas audiências, o Ministro e Secretários de Fazenda devem demonstrar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e a trajetória da dívida pública.

Ciclo orçamentário para o CNU: execução – orçamento autorizativo x impositivo

Nesse contexto, primeiramente, devemos ressaltar que, em regra, o orçamento no Brasil consiste em peça autorizativa.

Ou seja, não há, em sua maioria, a obrigação do Administrador Público de realizar todas as programações constantes na peça orçamentária.

Todavia, nos últimos anos, verifica-se, a partir das últimas emendas à Carta Magna, uma gradual migração para o orçamento impositivo.

Conforme o art. 165, §10, a Administração Pública tem o dever de executar as suas programações orçamentárias. Todavia, o §11 do mesmo artigo apresenta algumas limitações ao comando do parágrafo anterior.

Assim, segundo a CF/88, a programação orçamentária impositiva:

  • Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais/legais que estabelecem metas e limites de despesa. Todavia, nada impede o cancelamento de dotações para a abertura de créditos adicionais;
  • Não se aplica aos impedimentos de ordem técnica e legal;
  • Aplica-se exclusivamente para as despesas primárias discricionárias.

Além disso, o principal exemplo de orçamento impositivo constante na CF/88 refere-se às emendas parlamentares impositivas, as quais trataremos em melhor detalhe no próximo tópico.

Ciclo orçamentário para o CNU: execução – emendas impositivas

No contexto da fase de execução do ciclo orçamentário para o CNU, devemos atentar para as principais disposições constitucionais atinentes às emendas impositivas.

Em resumo, consta expressamente na Carta Magna a previsão referente às emendas impositivas individuais e de bancada.

Assim, quanto à execução das emendas parlamentares individuais, deve-se observar o montante de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de LOA ao Poder Legislativo.

Por oportuno, vale ressaltar que, deste percentual, 1,55% referem-se às emendas de Deputados Federais e 0,45% às de Senadores.

Ademais, cabe-nos esclarecer que a Emenda Constitucional 126/2022 igualou a base de cálculo da execução das emendas individuais à utilizada para a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Conforme a CF/88, a execução de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de LOA (metade do valor das emendas individuais) deve destinar-se às ações e serviços públicos de saúde.

Por outro lado, no que tange às emendas de bancada, deve-se executar 1% da RCL realizada no exercício anterior ao da LOA.

Além disso, o texto constitucional estabelece que os restos a pagar decorrentes da execução das emendas impositivas podem ser considerados para cumprimento da execução financeira. Todavia, observando-se o limite de 1% da RCL para as emendas individuais e 0,5% da RCL para as emendas de bancadas.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre a fase de execução do ciclo orçamentário para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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