No artigo de hoje, CGE SC: Atos Administrativos, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.

CGE SC

Serão abordados os principais pontos cobrados no concurso da Controladoria do Estado de Santa Catarina. O objetivo é gabaritar a prova.

Conceito – CGE SC: Atos Administrativos

O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações.

Os atos administrativos podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana. Assim, é definido, doutrinariamente, como a declaração unilateral do Estado (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO

Pode-se citar como principais características dos atos gerais: 

  • Devem prevalecer sobre o ato administrativo individual;
  • Para que produzam efeitos em relação aos particulares, necessitam de publicação na imprensa oficial;
  • Podem ser revogados a qualquer momento, respeitados os efeitos já produzidos;
  • Os administrados não podem impugná-los diretamente perante a própria Administração ou Poder Judiciário.

Atos vinculados e discricionários – CGE SC: Atos Administrativos

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”. 

Ato vinculado: o agente público não possui alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu  o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário. 

Ato discricionário: a lei apenas estabelece e detalha os requisitos da competência, forma e finalidade, deixando ao critério da Administração decidir sobre o motivo e o objeto. 

Sendo assim, é válido ressaltar que os requisitos competência, forma e finalidade sempre são vinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionário ou vinculado. Dessa forma, a discricionariedade administrativa nunca será total. 

Outras classificações – CGE SC: Atos Administrativos

Ato simples, complexo e composto 

Ato administrativo simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o número de agentes que participarão da edição do ato.

A edição do ato simples depende da vontade de um único órgão e independe de aprovação posterior.

Assim, pode-se citar a edição de um parecer sob a responsabilidade de uma determinada autoridade administrativa, o despacho de um servidor ou uma decisão proferida por um conselho de contribuintes.

Dessa forma, neste caso, apesar de ser composto por vários membros, a decisão é uma só, representando a vontade da maioria. 

Ato administrativo complexo: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. 

Ato administrativo composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato.

Dessa forma, lembre-se de que, no ato composto, o seu conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou de outros órgãos. 

Atos gerais e individuais 

  • Atos internos: geram efeito interno e não precisam de publicação
  • Atos externos: geram efeito externo e precisam de publicação

Atos de império, de gestão e de expediente 

  • Atos de império (de autoridade): praticados pela no gozo de sua supremacia sobre o administrado. Assim, cria deveres São aqueles independentemente de concordância ou aquiescência.
  • Atos de gestão: editados sem uso de sua supremacia sobre o administrado, isto é, há uma relação horizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado.
  • Atos de expediente: atos rotineiros praticados  no interior da Administração, sem caráter vinculante e sem forma especial.

Elementos do ato Administrativo – CGE SC: Atos Administrativos

São elementos dos atos administrativos:

Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. 

Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. 

Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público. 

Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.  

Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico. 

Principais formas de extinção

São formas de extinção do ato administrativo:

  • Anulação quando há algum vício (ilegalidade).
  • Revogação quando a Administração analisando os motivos de conveniência e oportunidade resolve desfazer o ato.
  • Cassação quando o beneficiário deixa de cumprir alguma condição.
  • Caducidade quando a superveniência de lei nova impede a permanência da situação consentida pelo Poder Público
  • Convalidação: conserta a nulidade relativa (vício sanável). Os efeitos da convalidação são retroativos ao tempo de sua execução

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos temas recorrentes em prova acerca dos atos administrativos.

Assim, foque em saber não só o conceito e as especificidades do tema Atos Administrativos, mas também na resolução massiva do máximo de questões possíveis.

Um abraço e bons estudos!

Professor Felipe Rocha

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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