Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de outro tema para a SEFAZ-SC e que volta e meia vem sendo cobrado nas provas, vamos falar da certidão negativa no ICMS-SC, disciplinadas nos arts. 206 a 212 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT). É um tema simples, mas que merece atenção. Se for cobrado você não pode deixar pontos aqui, então vamos ver detalhadamente cada aspecto dos artigos, vamos lá.

Certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa

O art. 206 estabelece que as certidões negativas de débitos serão expedidas eletronicamente na página da SEF na internet, é simples e direto, a emissão é online, sem necessidade de protocolar pedido presencialmente e isso vale também para a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

Aqui temos a definição de quando uma certidão positiva tem efeitos de negativa, ou seja, quando existem débitos mas a certidão pode ser usada como se fosse uma certidão limpa. São três situações:

  • Créditos não vencidos: o débito existe, mas ainda não está vencido.
  • Pagamento em prestações nos prazos previstos: o contribuinte está em dia com o parcelamento.
  • Execução fiscal com penhora efetivada ou exigibilidade suspensa: o crédito está em cobrança judicial com penhora realizada, ou sua exigibilidade foi suspensa por alguma das hipóteses legais (moratória, parcelamento, depósito, liminar etc.).

Os casos acima são eram de conhecimento de todos, pois está previsto no CTN as mesmas regras, agora há uma inovação: Autorização Especial para Participação em Licitação (AEPL). As Gerências Regionais da Fazenda Estadual podem emitir a AEPL como substituta da CPEN, com os mesmos efeitos, mas com algumas características específicas:

– É específica para cada licitação, assim não vale para licitações diferentes.

– Seu modelo é aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

– Os valores que o contribuinte viria a receber pela licitação, caso vencedor, serão automaticamente compensados com os créditos tributários vencidos que ele deve ao Estado.

A certidão negativa no ICMS-SC é expedida nos termos requeridos

Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão.

Aqui há dois pontos importantes, o primeiro é que a certidão negativa é expedida nos termos em que foi requerida, se o contribuinte pediu uma certidão para determinado período ou finalidade, é isso que será emitido, já o segundo, e mais relevante para o fisco, é que a expedição da certidão negativa não impede o lançamento posterior de tributos que ainda não tinham sido lançados à data da emissão. Ou seja, ter uma certidão negativa não cria um direito adquirido de não ser autuado, o fisco pode, a qualquer tempo, exigir os tributos não lançados quando a certidão foi emitida.

Prazos para expedição da CPEN

O art. 209 trata especificamente dos prazos para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, não da negativa simples, que é emitida eletronicamente de imediato. Aqui há uma situação em que o processo precisa ser analisado:

Prazo de validade e bloqueio automático

A certidão negativa tem validade de 180 dias contados da emissão, e esse prazo deve constar expressamente no texto da certidão. Além disso se exige que a validade seja confirmada na página oficial da SEF na internet, não bastando ter o documento em mãos.

Por fim, é trazida uma regra de confirmação de validade, que diz que será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a regularização. Ou seja, se o contribuinte estava em dia (e por isso obteve a CPEN), mas depois deixou de pagar uma parcela, a certidão que ele tem em mãos deixa de ter efeito, o sistema bloqueia sua confirmação online automaticamente.

Dispensa de certidão para evitar caducidade de direito

Art. 211. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar caducidade de direito.

Esse artigo traz uma exceção importante de quando o ato for indispensável para evitar a caducidade de um direito, como o vencimento de um prazo que extinguiria o direito do contribuinte, a apresentação de certidão negativa é dispensada, independentemente de qualquer autorização legal específica.

Porém, todos os participantes do ato respondem solidariamente pelo tributo porventura devido e pelas penalidades cabíveis. A única exceção são as infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator, essas não se comunicam a terceiros.

Responsabilidade do funcionário pela certidão fraudulenta (certidão negativa no ICMS-SC)

Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário.

O art. 212 é direto e tem toda a lógica que se espera, o servidor que expede uma certidão negativa com dolo ou fraude, contendo erro em detrimento do Estado, responde pessoalmente pelo crédito tributário. Não é a certidão que desonera o contribuinte de pagar, o fisco vai cobrar o crédito de quem o deixou escapar indevidamente.

Além disso, essa responsabilidade não exclui a responsabilidade criminal e funcional do servidor, assim, além de ter que pagar o crédito tributário, ele pode responder criminalmente (peculato, prevaricação etc.) e por processo administrativo disciplinar, sendo as três esferas são independentes.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. O tema da certidão negativa no ICMS-SC é básico e simples, mas como vocês puderam ver, tem alguns detalheszinhos escondido, os prazos, o bloqueio automático da confirmação online no inadimplemento de parcelamento, a AEPL como substituta da CPEN em licitações e a responsabilidade pessoal do funcionário que expede certidão fraudulenta. São exatamente esses pontos que o examinador vai cobrar, então estejam ligados e leiam bem esses artigos.
Vale também chamar a atenção para a conexão desse conteúdo com o CTN, pois os arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional já preveem a certidão negativa e a positiva com efeitos de negativa nas mesmas linhas do que foi visto aqui. Quem já estudou o CTN vai perceber que boa parte é repetição, a diferença está nas especificidades da lei estadual, como a AEPL, os prazos do art. 209 e o bloqueio automático do art. 210. Essas diferenças são a armadilha da prova.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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