Cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF
Olá, estudante!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Com foco, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Nesse sentido, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF.
Um tributo é devido, quando da ocorrência do seu fato gerador, para o ente federativo que possui a competência sobre aquela taxação.
Nessa linha, é imprescindível que haja o conhecimento, por parte da administração tributária, de que determinado sujeito passivo está operando sob o arcabouço do ICMS, ou do ISS, ou de qualquer outro tributo que deve recair sobre suas atividades empresariais.
Assim, do contrário, se não houver essa comunicação, o Estado simplesmente não terá ciência do funcionamento daquela organização, estando ela atuando de maneira irregular, ficando suscetível a penalidades.
Logo, estar regular é não apenas essencial, mas também exigido pela norma legal. Se algum empreendimento atua comercialmente sem que exista uma autorização formal e burocrática concedida pelo poder público, certamente essa atuação indevida será identificada em procedimentos fiscais estatais, e as sanções serão aplicadas tanto para eventuais pessoas jurídicas envolvidas quanto para as pessoas físicas responsáveis na medida de suas participações.
Essa comunicação, em regra, se dá através de uma inscrição cadastral, que costuma ser feita em ambiente virtual, com a inserção de alguns dados para que o cadastro seja efetivado.
O cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF segue trâmites nessa lógica, onde o sujeito passivo consegue fazer todo o procedimento sem a necessidade de se dirigir fisicamente, na grande maioria dos casos, a uma repartição pública.
Importante frisar que o cadastro fiscal deve ser realizado antes do início das atividades, ou seja, ele deve ser prévio às operações da empresa, para que seja consumado de maneira regular.
Sendo assim, iniciar operações comerciais, e efetuar o cadastro fiscal posteriormente a isso, caracteriza-se como infração à legislação tributária, já que, reforçando, o cadastro fiscal deve ser prévio.
Obviamente, a depender do segmento de atuação, pode ser necessário, além do cadastro fiscal, também uma autorização de algum órgão específico, como, por exemplo, para indústrias farmacêuticas ou refinarias de petróleo, pelo fator de risco que está envolvido nesses mercados.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF:
Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.
§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.
§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.
§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF, saiba ainda que ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo definidos em regulamento.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre cadastro fiscal do contribuinte para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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