Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos os cargos que compõem o quadro de servidores do TCE-SC.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O edital do próximo concurso do TCE-SC deve ser publicado até janeiro de 2026. Ainda que falte alguns meses para esgotamento desse prazo, a preparação para a prova não pode ser negligenciada.
O conhecimento dos cargos do TCE-SC pode ser uma importante forma de entender melhor as funções desempenhadas por esse órgão.
Apesar de o estudo deste artigo ser direcionado ao TCE-SC, a maior parte das considerações aqui feitas podem ser aproveitadas em relação a outros tribunais de contas estaduais, desde que feitas as devidas adaptações, especialmente quanto a nomenclatura dos cargos.
Passemos então à análise dos principais cargos do TCE-SC.
Os conselheiros do TCE-SC exercem, no âmbito estadual, competências semelhantes às dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
É importante destacar que apesar de integrarem o TCE-SC (que, como o próprio nome diz, é um tribunal), os conselheiros não exercem função judiciária nem jurisdicional, mas sim função judicante. Ou seja, até mesmo o julgamento de contas, que é uma de suas principais funções, pode ser rediscutido em âmbito judicial, desde que não se adentre no mérito (motivo ou objeto).
Quanto à quantidade de conselheiros do TCE-SC, tal órgão deve ter 7, conforme determinação da CF de 88:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Essa norma é reproduzida na constituição estadual: “O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.” (art. 61)
Dos 7 conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público que atua junto ao respectivo Tribunal de Contas (estes dois mediante lista tríplice), e um terceiro a sua livre escolha. (Súmula 653 do STF e art. 61, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina).
Quanto às suas prerrogativas, os Conselheiros do TCE-SC possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do estado, conforme art. 105, I, “a”, da CF de 88; art. 61, § 4º, da CE de Santa Catarina; e art. 94, 2, da Lei Orgânica do TCE-SC:
Art. 105 da CF de 88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
art. 61, § 4º, da CE de Santa Catarina – Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do TCE-SC – Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
O Auditor do TCE-SC corresponde a um Auditor do TCU, mas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O TCE-SC pode ter até 5 auditores em seu quadro (art. 98 da Lei Orgânica do TCE-SC). Essa quantidade foi escolhida a critério do próprio TCE-SC, tendo em vista que não existe imposição legal em outros dispositivos legal que limitem a quantidade de auditores. Existem TCEs em que a quantidade de auditores é igual à de conselheiros, em outros a quantidade de auditores superior em mais de duas vezes à de conselheiros.
No exercício de suas funções ordinárias, os auditores terão as mesmas garantias e impedimentos de um juiz de direito estadual de última entrância (art. 61, § 5º, da CE de Santa Catarina; e art. 98 da Lei Orgânica do TCE-SC). Contudo, quanto em substituição
art. 61, § 5º, da CE de Santa Catarina – Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.
Art. 98 da Lei orgânica do TCE-SC – Os Auditores, em número de cinco, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.
Quanto as atividades desenvolvidas pelo auditor, quando este não está em substituição do conselheiro, elas consistem basicamente em presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Plenário ou Câmara para a qual foi designado (art. 98, parágrafo único, da Lei Orgânica, no mesmo sentido aplicável no âmbito do TCU).
O auditor fiscal de controle externo exerce atividades relacionadas ao controle externo da competência do Tribunal de Contas. Apesar de o cargo ser de Auditor Fiscal de Controle Externo, seu preenchimento pode ser feito por profissionais de diversas especialidades (anexo I, da LC 821/2023), conforme necessidade do órgão.
Existem críticas em relação a nomenclatura deste órgão, apesar de não existir incongruência em relação ao nome escolhido. Muitos outros TCEs já decidiram uniformizar a nomenclatura deste cargo, designando-o somente como Auditor de Controle Externo, tendo em vista que o termo fiscal geralmente é utilizado para se referir atividades de fiscalização tribuária. Em 2013 o TCE-SC fez pesquisas junto a seus servidores e foi decidido que a nomenclatura seria mantida. Com efeito, o termo fiscal adjetiva atividade de fiscalização, logo não está incorreta sua aplicação, pois os auditores de controle externo também realização fiscalizações.
O cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui algumas peculiaridades interessantes. No concurso do TCE-SC não devem ser cobradas muitas questões sobre a atuação do Procurador do MPTC, mas as questões que tratarem desse assuno provavelmente serão relacionadas às seguintes informações:
Atualmente, todos os cargos do TCE-SC exigem dos candidatos graduação em algum curso superior. Os cargos de nível fundamental e médio estão em extinção, subsistindo apenas aqueles que estão providos, que também serão extintos assim que vagos. Muitos TCEs têm optado por seguir essa mesma opção, sob a alegação de que a exigência de nível de escolaridade maior ajuda a escolher profissionais mais capacitados.
Além dos cargos de auxiliar e de técnico, também estão em extinção os cargos de advogado e motorista.
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