Acumulação de cargos públicos.
Hoje vamos entender o que são cargos em comissão e funções de confiança e porque eles representam um atrativo a mais para o servidor público que exerce cargos de chefia, direção e assessoramento.
Antes de adentrar o assunto, é preciso ter em mente que cargo público é o local da Administração Pública ocupado por servidor público, que possui um conjunto de atribuições, responsabilidades, direitos e sistema de remuneração previstos em lei.
Os cargos públicos que nos referimos aqui são cargos públicos efeitos, ou seja, aqueles cujo provimento decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e que garantem a estabilidade no serviço público.
Esse é o teor do art. 37, II da Constituição Federal:
CF/88 Art. 37. (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)
A exceção constitucional refere-se aos cargos em comissão, que serão analisados mais adiante.
Ingressando em um cargo público efetivo, independentemente das promoções e progressões próprias de cada carreira, é possível que o servidor efetivo seja designado para funções de chefia, direção e assessoramento, que correspondem a atribuições de comando, coordenação, orientação e apoio direto aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Tais funções estão relacionadas ao exercício de atividades estratégicas e que demandam competências e responsabilidades específicas, bem como a existência de vínculo de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante.
Diante dessa peculiaridade, a Constituição Federal trouxe duas formas de provimento das funções de chefia, direção e assessoramento no serviço público: trata-se dos cargos em comissão e das funções de confiança, que são de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade nomeante.
A função de confiança é uma nova gama de atribuição conferidas, por um superior hierárquico, a um servidor público efetivo, ou seja, a alguém que já ocupa um cargo público efetivo.
A função de confiança, portanto, se soma ou substitui as atribuições do cargo efetivo. O servidor passa a ter mais responsabilidades e, em contrapartida, recebe um valor adicional em sua remuneração, tendo em vista a maior complexidade de suas competências.
As funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua ocupação por pessoas estranhas aos quadros permanentes da Administração. Isso porque a função não é um cargo ou unidade administrativa autônoma na Administração Pública, mas uma gama de atribuições.
Dessa forma, não se pode colocar uma pessoa em uma função sem que ela esteja ocupando um cargo efetivo, conforme art. 37, V da CF:
Art. 37 (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…)
A remuneração “extra” das funções de confiança ocorre, em regra, por meio de uma gratificação pelo exercício do encargo, sendo os níveis da função (FC-1, FC-2, FC-3 etc.) escalonados segundo o grau de responsabilidade e estrutura hierárquica do órgão.
Cargo em comissão também é destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas pode ser ocupado por servidor efetivo ou não.
Dessa forma, para ocupar um cargo em comissão não é necessário ser servidor efetivo, ou seja, não é necessário ter sido aprovado em prova de concurso público.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, V, traz que a lei de cada órgão deve prever percentuais mínimos de cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira:
Art. 37 (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…)
A remuneração dos cargos em comissão é feita por meio de um valor próprio, fixado em lei, de forma escalonada, de acordo com nível hierárquico, complexidade das atribuições e estrutura organizacional do órgão.
Dessa forma, diferentemente das funções de confiança, não se trata de uma gratificação, mas de verba principal, tendo em vista que os servidores puramente comissionados recebem unicamente esse valor a título de remuneração.
Quando ocupado por servidor público efetivo, é possível escolher se deseja receber o apenas a remuneração do cargo em comissão, ou receber o vencimento do cargo efetivo mais uma parcela proporcional da remuneração do cargo comissionado.
Sendo assim, o exercício de cargo em comissão por servidor de carreira também gera um impacto positivo em sua remuneração, podendo representar impacto positivo na remuneração do servidor de carreira.
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