Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, com foco no concurso do TCE RS, sobre um dos tópicos de Direito Administrativo mais recorrente em provas: cargo, emprego e função pública.
Bons estudos!
Na administração pública brasileira vigora a teoria do órgão, segundo a qual desenvolve-se a vontade estatal, dentro dos órgãos públicos, mediante a atuação de pessoas físicas.
Nesse contexto, tais pessoas recebem, no Direito Administrativo, a denominação de agentes públicos.
Conforme Carvalho Filho, os agentes públicos, em sentido amplo, consistem nas pessoas que, a qualquer título, exercem a atividade pública como prepostos do Estado.
Dessa forma, em que pese a existência de divergências doutrinárias, os agentes públicos costumam ser divididos nas seguintes espécies:
Dentre as espécies de agentes públicos citadas acima, neste artigo para o TCE RS, importa-nos, principalmente, os agentes administrativos, haja vista que somente eles podem ocupar cargo, emprego ou função pública.
Pessoal, conforme tratamos anteriormente, os agentes administrativos ocupam cargo, emprego ou função pública.
A seguir, trataremos, com o detalhamento pertinente, acerca destas “unidades de competência”.
Acerca do tópico “cargo, emprego e função pública”, constante no conteúdo programático do TCE RS, cabe pontuar que o cargo público consiste na unidade de competência mais simples e indivisível, criada por lei, em número certo e com denominação específica.
Em outras palavras, representa o lugar jurídico ocupado pelo servidor público nas pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Conforme a doutrina, somente os servidores públicos efetivos e comissionados podem prover cargo público.
Nesse contexto, tais cargos subdividem-se em:
Dessa forma, nos dois casos, trata-se de agentes públicos administrativos submetidos a regime estatutário, haja vista que sua vinculação à administração decorre diretamente da lei.
Por outro lado, quanto ao tópico “cargo, emprego e função pública” para o concurso do TCE RS, cabe pontuar que o emprego público difere do cargo público em decorrência do vínculo celetista daquele.
Assim, diferentemente dos servidores públicos, os empregados públicos vinculam-se à administração por meio de relação contratual e trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse contexto, os empregos públicos designam as unidades de atribuições dos empregados públicos, as quais, normalmente, encontram-se no âmbito das entidades da administração indireta de direito privado.
Porém, há algum tempo, a jurisprudência já admitia a existência de alguns empregos públicos no âmbito das entidades de direito público. Por exemplo, no caso dos conselhos de fiscalização profissional, os quais consistem em entidades autárquicas em regime especial.
Recentemente, com o julgamento da ADI 2.135, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Emenda n° 19/1998 à CF/88 que, dentre outras coisas, extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único na administração direta, autárquica e funcional.
Portanto, atualmente, podem existir empregos públicos tanto no âmbito das entidades de direito privado quanto nas de direito público, a depender da legislação infraconstitucional.
Por fim, sobre o tópico “cargo, emprego e função pública” para o concurso do TCE RS, precisamos tratar também, com maiores detalhes, acerca da função pública.
Conforme a doutrina, a função pública consiste no conjunto de atribuições conferidas aos órgãos, cargos, empregos ou agentes públicos.
Dessa forma, todo cargo ou emprego público conta, necessariamente, com uma função pública. Por outro lado, nem toda função pública precisa estar contida em um cargo ou emprego público.
Assim, verifica-se que a definição de função pública consiste em um conceito residual.
Conforme a doutrina, existem dois tipos de funções públicas autônomas (não relacionadas a cargos ou empregos públicos), a saber:
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre cargo, emprego e função pública para o concurso do TCE RS.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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