Fiscal - Estadual (ICMS)

Base de cálculo do IBS e da CBS na importação

Olá, tudo tranquilo?!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: base de cálculo do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária. 

Base de cálculo do IBS e da CBS na importação

Em síntese, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre base de cálculo do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentado e sancionado (Lei Complementar nº 214/2025 – LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre base de cálculo do IBS e da CBS na importação. 

Base de cálculo do IBS e da CBS na importação

A base de cálculo de um tributo é, essencialmente, o valor de referência sobre o qual devemos aplicar uma alíquota para se obter, assim, a quantia monetária a ser recolhida para os cofres públicos. 

Nesse sentido, com a reforma tributária, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo (IS), surgiu a necessidade de estabelecer diversos aspectos relativos a esses novos tributos, inclusive suas bases de cálculo. 

Além disso, importante pontuar que, os fatos geradores do IBS e CBS são diversos, foi crucial a definição de base de cálculo específicas para cada fato gerador previsto, tendo em vista que estes tributos incidirão sobre transações com bens assim como sobre operações envolvendo serviços, que, por questões óbvias, são coisas bem distintas, já um possui materialidade (mercadorias) e o outro não (consultorias, consultas médias, aulas, entre outros). 

A importação é um dos fatos geradores tanto para o IBS quanto para a CBS, e, por isso, foi inserida na reforma a definição da base de cálculo desses tributos em havendo a ocorrência desses casos. 

Dessa forma, vamos entender o que diz a LC 214/2025 sobre base de cálculo do IBS e da CBS na importação na reforma tributária: 

Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: 

I – Imposto sobre a Importação; 

II – Imposto Seletivo (IS); 

III – taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); 

IV – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); 

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); 

VI – direitos antidumping; 

VII – direitos compensatórios; 

VIII – medidas de salvaguarda;

IX – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. 

§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. 

§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS na importação: 

I – O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; 

II – o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e 

III – o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal. 

Art. 70. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. 

Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema base de cálculo do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre base de cálculo do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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