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Transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ

Oi pessoa!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense. 

Transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ

A característica mais marcante doITCMD é que ele envolve transmissões não onerosas, ou seja, não deve haver um desembolso para que ocorra aquela transmissão. 

Além disso, cabe pontuar que essa transmissão pode ocorrer entre pessoas físicas e/ou jurídicas, atendendo, obviamente, os preceitos legais. 

Há, ainda,casos de isenção ou de imunidade, onde mesmo existindo uma transmissão não onerosa o ITCMD mesmo assim não será devido, justamente por conta de ser aquele um evento isento ou imune do ITCMD. Isso é muito comum, por exemplo, em certas transmissões de valores de uma conta bancária de um pai falecido para seus filhos herdeiros, desde que essa quantia não ultrapasse determinado valor monetário estabelecido em lei para se ter direito à isenção tributária e assim ao não pagamento do ITCMD. 

Importante destacar que isenções, imunidades, ou hipóteses de não incidência são exceções, sendo a regra a apuração normal e a incidência do ITCMD sobre a maior parte das transmissões não onerosas. 

Ademais, pode haver distinção no tratamento dado às transmissões de imóveis para as transmissões de bens móveis ou de valores, por exemplo. Tudo depende das disposições legais. 

Nessa linha, vamos entender o que dispõe a lei 7174/2015 sobre a transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 24. Na transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo é: 

I – o valor integral do bem na: 

a) transmissão do domínio pleno; 

b) doação com reserva de usufruto ou outro direito real; 

c) transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente o último titular do domínio pleno; 

d) instituição de fideicomisso;  

e) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; e 

f) transmissão da propriedade resolúvel. 

II –50% (cinquenta por cento) do valor do bem na transmissão da nua-propriedade, não sendo o transmitente o último titular do domínio pleno; 

III – 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na: 

a) instituição de usufruto, uso e habitação; e 

b) instituição e transmissão do direito de superfície. 

IV – o valor integral do bem na transmissão da posse. 

§ 1º Ainda tratando de transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ, no caso de promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional: 

I – sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do bem; 

II –sendo transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do bem. 

§ 2º No tocante a transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ, quando houver a transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem. 

§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer, como limite mínimo para fixação do valor do bem, dentre outros critérios: 

I – valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou 

II – valor total do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo. 

§ 4º Constatado que os valores mencionados nos incisos do § 3º deste artigo são inferiores aos de mercado, poderão ser aplicados índices de ajuste aos mesmos. 

Passamos, portanto, pelo tema transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre transmissão de bens imóveis com ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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