Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP
Para se preparar bem para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ/SP é importante dar atenção redobrada para a disciplina de Legislação Tributária Estadual (LTE). No último concurso, ela foi a responsável pelo maior número de pontos. Um dos temas que merece atenção especial em LTE é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Neste artigo, vamos desvendar os principais pontos sobre a base de cálculo do ITCMD para a SEFAZ/SP, utilizando exemplos práticos e tabelas para facilitar a compreensão e memorização.
Primeiramente, é fundamental entender sobre qual valor o imposto incide. De acordo com a Lei Estadual nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD para a SEFAZ/SP é o valor venal do bem ou direito transmitido. Em outras palavras, trata-se do valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão (no caso de herança) ou da realização do ato ou contrato de doação.
A legislação paulista estabelece critérios específicos para diferentes tipos de bens, o que exige atenção redobrada do candidato. Abaixo, listamos os mais relevantes:
Em relação a Imóveis, a base de cálculo não pode ser inferior a valores de referência. No caso de imóveis urbanos, o valor mínimo corresponde àquele que o município utiliza para o lançamento do IPTU. Já para imóveis rurais, o piso é o valor total declarado pelo contribuinte para o lançamento do ITR.
Já para ações e títulos financeiros temos algumas possibilidades: se as ações forem negociadas na Bolsa de Valores, o cálculo se baseia na cotação média do dia da transmissão. Caso não haja negociação nesse dia, o contribuinte deve utilizar a cotação do dia anterior, retroagindo até um máximo de 180 dias. Para ações não negociadas nesse período, o valor patrimonial do título será a referência.
Além disso, um ponto importante é que, para o cálculo do ITCMD em São Paulo, não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido ou que façam parte do espólio (o conjunto de bens da pessoa falecida).
Outro ponto relevante, é como a lei detalha o cálculo do imposto quando a propriedade de um bem é desmembrada, como na instituição de usufruto. Nesses casos, a base de cálculo é uma fração do valor venal do bem.
| Tipo de Transmissão | Base de Cálculo |
| 1. Transmissão não onerosa do domínio útil; 2. Instituição de usufruto por ato não oneroso | 1/3 do valor venal do bem |
| 1. Transmissão não onerosa do domínio direto; 2. Transmissão não onerosa da nua-propriedade | 2/3 do valor venal do bem |
Para exemplificar o cálculo, imagine que um pai doa (transmissão não onerosa) a nua-propriedade de um imóvel avaliado em R$ 900.000,00 para seu filho, reservando para si o usufruto. Nesse caso, o ITCMD não incidirá sobre o valor total do imóvel. A base de cálculo será de 2/3 do valor venal:
Uma vez definida a base de cálculo, o próximo passo é aplicar a alíquota. Felizmente para os concurseiros, a alíquota do ITCMD no estado de São Paulo é única e fácil de memorizar: 4% sobre o valor da base de cálculo.
Para finalizar o cálculo do imposto, devemos aplicar a alíquota a base de cálculo encontrada. Utilizando o exemplo anterior, o cálculo do imposto devido seria:
Além de calcular corretamente, é essencial conhecer os prazos para o recolhimento do ITCMD, que variam conforme a natureza da transmissão.
No entanto, para detalhar esta apuração, vamos separar a análise para os diferentes tipos de transmissão: causa mortis e por doação.
Na transmissão por herança, a lei estabelece dois prazos principais. O imposto deve ser pago em até 30 dias após a decisão judicial que homologa o cálculo. Contudo, há uma regra mais rígida: o prazo de recolhimento não pode ultrapassar 180 dias da data da abertura da sucessão (data do óbito). Essa segunda regra tem prioridade sobre a primeira, exceto em casos de dilação do prazo por autoridade judicial.
Além disso, o Poder Executivo pode conceder um desconto no valor do imposto se o pagamento for realizado em até 90 dias a contar da data da sucessão.
Por outro lado, para as doações, a regra é que o imposto seja recolhido antes da celebração do ato ou contrato. Em situações de partilha de bens ou divisão de patrimônio comum (como em um divórcio), o prazo é de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
Outro ponto de destaque é a existência de acréscimos moratórios caso o contribuinte não compra os prazos mencionados. Ou seja, o débito fica sujeito a uma multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor do imposto. Adicionalmente, incidem juros de mora calculados com base na taxa SELIC.
Em conclusão, dominar as nuances da base de cálculo e dos prazos de pagamento do ITCMD é um passo decisivo para quem almeja uma vaga como Auditor Fiscal na SEFAZ-SP. Esse conhecimento não apenas garante pontos valiosos na prova, mas também reflete a competência técnica exigida para o cargo.
Chegamos ao final do nosso artigo! Esperamos que este resumo tenha esclarecido os pontos centrais sobre Base de cálculo do ITCMD para a SEFAZ/SP.
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Bons estudos!
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