Fiscal - Estadual (ICMS)

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR

Oi, galera!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR;
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Com isso, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR. 

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR

Quando ocorre o fato gerador de um tributo, dizemos que surge ou nasce a obrigação fiscal para o sujeito passivo, que obviamente deve cumpri-la. 

Quando essa obrigação tributária é principal, há uma obrigação de pagar, por outro lado, quando a obrigação é acessória, existe uma obrigação de fazer ou não fazer algo, sem relação com desembolso financeiro. 

Especificamente em relação à obrigação principal, é preciso ainda mensurar precisamente o valor devido para o pagamento. Em regra, essa apuração matemática é realizada pelo próprio sujeito passivo, utilizando uma base de cálculo de referência sobre a qual ele aplica uma alíquota para achar a quantia monetária a ser recolhida. 

A base de cálculo deve constar em lei, pois deve ser de conhecimento público e geral. Quando o tributo está atrelado a comercialização de bens e serviços, é muito comum também que essa base de cálculo seja o valor comercializado, ou ainda o valor de mercado daquele item negociado. 

Já quando os dados relativos àquele negócio são insuficientes para se identificar aquele valor transacionado, ou ainda quando não merecem fé as partes envolvidas ou forem omitidos os dados essenciais, pode a autoridade tributária arbitrar um valor a ser utilizado como base de cálculo, para assim ser impetrada a obrigação tributária devida. 

Assim, vamos entender o que diz a lei 18573/2015 sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR: 

Art. 17. A base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte. 

Art. 18. A base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR será: 

I – no caso de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da declaração, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial; 

II – no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016) 

III – nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, considerado na data da transmissão; 

IV – a base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados: 

a) pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na data da declaração; 

b) pelo Departamento de Economia Rural – Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, na data da declaração; 

V – no caso de haveres monetários, depósitos bancários, aplicações financeiras, o valor efetivamente transferido; 

VI – no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior; 

VII – no caso de valores mobiliários, móveis de uso profissional, obras de arte, joias, e demais casos, o valor venal na data da declaração. 

Passamos, portanto, pelo tema base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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