Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a auditoria externa e a auditoria interna.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
A auditoria é um exame analítico feito sobre um objeto, com base em critérios específicos. Sua história remete a milênios antes de Cristo. Acredita-se que suas primeiras manifestações ocorreram no Egito e na Suméria, há mais de 5.000. Contudo, nessa época ainda não existiam técnicas avançadas de coleta e processamento de informações, o que limitava limitava as auditorias.
Ao longo da história, outras civilizações também utilizaram procedimento esse procedimento. No princípio, era comum que os objetos auditados tivessem relação com as produções agrícolas, as arrecadações tributárias e os tesouros dos governantes. Com o passar do tempo e o surgimento de novas necessidades, as técnicas de auditoria se aprimoraram.
Em que pese tais fatos, somente no século XIII o termo auditor (auditor: em latim, significa aquele que ouve) foi utilizado oficialmente pela primeira vez, quando o rei Eduardo I designou um responsável para analisar as contas de sua falecida esposa. Por esse motivo, muitos estudiosos consideram que somente a partir desse evento é que a auditoria passou a existir.
As primeiras auditorias dotadas de formalidade e oficialidade possuíam natureza preponderantemente contábil. Além disso, eram realizadas sob as ordens do governo, sob suas contas ou sob contas particulares de seu interesse. Com o tempo, surgiram outros tipos de auditoria e, com elas, os nomes que designavam seus diferentes tipos, conforme suas características predominantes.
Considerando as diferentes formas de classificação das auditorias e possibilidade de sua cobrança em concursos públicos, estudaremos neste artigo a auditoria externa e a auditoria interna.
Auditoria externa é aquela realizada por auditor que não faz parte do quadro do órgão ou entidade a ser auditado. Por não possuir vínculo com o auditado, as chances de o auditor ser coagido são menores, o que favorece uma atuação mais livre no desempenho de suas funções. Em razão dessas características, a auditoria externa também é chamada de auditoria independente.
Para que esse tipo de auditoria seja mais confiável, é recomendado que se sigam instruções e normas específicas. Existem órgãos e entidades reguladores, no âmbito nacional e no âmbito internacional, que prescrevem as melhores práticas de auditora. A título de exemplo, podem ser citados o Conselho Federal de Contabilidade e a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
No âmbito do Direito Público, todos que gerenciem bens públicos se submetem ao controle externo:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Já no setor privado, a auditoria externa não costuma ser obrigatória, mas tende a ser realizada para aumentar o nível de transparência do auditado e o nível de confiança dos usuários. Contudo, existem situações em que a auditoria externa é obrigatória para o setor privado, como nos casos de entidades que atuem no mercado de capitais e se submetam à regulação da CVM.
A auditoria interna é realizada por auditor que possui vínculo com o auditado. Apesar de esse trabalho ser muito importante, não costuma ter o mesmo nível de confiabilidade que a auditoria independente. Isso porque as chances de o auditor executar uma auditoria enviesada, de sofrer sanções ou de ter interesse nos resultados da auditoria são maiores.
No setor privado, a auditoria interna somente é obrigatória para entidades que desempenham determinadas empresas, como as do setor bancário ou financeiro. Todavia, no setor público, a regra é que os entes e órgãos da administração direta e indireta se submetam à atuação da auditoria interna:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Essas funções geralmente são desempenhadas pelas Corregedorias Gerais Estaduais (CGEs) e pela Corregedoria Geral da União (CGU). A auditoria interna não é o único instrumento de controle interno, mas certamente é o mais notório. Ademais, o controle interno e o controle externo devem atuar de maneira complementar. Assim, se em uma auditoria interna o controle interno encontrar alguma irregularidade ou ilegalidade, deve comunicar o controle externo (art. 74, § 1º, da CF de 88), que, se entender ser necessário, deverá proceder a uma auditoria externa.
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