Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos nessa?
Iniciemos o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ pela definição de Ato administrativo.
Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade emanada de agente público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos destinados à consecução de finalidades públicas, regendo-se predominantemente pelo direito público.
Ainda que haja divergências, podemos citar algumas características.
Características:
Importante não confundir com “atos da administração”, que é definido sendo todos aqueles praticados pela Administração Pública, ou seja, um conceito mais amplo.
Além disso, devemos ter em mente a diferença de Fato administrativo.
Fato administrativo: é o acontecimento material realizado pela Administração Pública desprovido de declaração de vontade com conteúdo jurídico, e que, embora não tenha como finalidade a produção de efeitos jurídicos, pode eventualmente gerar consequências no âmbito jurídico.
Por fim, saibamos alguns efeitos dos atos administrativos.
Os efeitos atípicos podemos separar:
Preliminares (Prodômico): efeitos durante a produção do ato – ex.: pareceres que devem ter anuência da chefia para produzem efeitos;
Reflexos: atingem pessoas estranhas à relação jurídica – ex.: a desapropriação, que atinge o proprietário do imóvel e, também, o locatário.
Prosseguindo no resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre os Elementos e Atributos.
Atributos dos atos administrativos: PATI
Por essa característica, permite-se que os atos produzam efeitos de imediato, ainda que apresentem vícios aparentes. Assim, o administrado terá que se submeter ao ato, até que ele seja invalidado. Entretanto, trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário).
Podemos dividi-la em duas:
Exigibilidade: coerção indireta; depende de lei – ex. aplicação de multas (a cobrança “forçada” depende do poder judiciário).
Executoriedade: coerção direta; independe de lei – ex. demolição de obra irregular.
Elementos dos atos administrativos: COM-FI-FOR-M-OB
Para finalizar o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o Desfazimento do ato administrativo.
Iniciemos pela Súmula 473 do STF que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, em casos de anulação a eficácia é ex tunc (retroativos), ocorrendo em vícios insanáveis. Já a revogação tem eficácia ex nunc (não retroage), por ser uma questão de mérito (sem vício), trata-se de um ato discricionário.
Atos que não podem ser revogados:
Entretanto, é possível “corrigir” os atos com vícios, trata-se da convalidação.
A convalidação é a correção do vício sanável de um ato administrativo, realizada pela administração pública (em regra), possuindo efeitos ex tunc.
Os vícios sanáveis são os de forma (desde que não seja essencial) e de competência (desde que não seja exclusiva).
Condições para a convalidação de um ato viciado:
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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