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Associações: resumo de direito civil para a SEFAZ SP

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as associações para o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).

Bons estudos!

Introdução

Conforme o Código Civil de 2002, existem as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Nesse sentido, as de direito público se dividem em:

  • Direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei;
  • Direito público externo: Estados estrangeiros e Pessoas regidas pelo direito internacional.

Por outro lado, o código civil divide as pessoas jurídicas de direito privado no seguinte rol:

  • Associações;
  • Sociedades;
  • Fundações;
  • Organizações religiosas;
  • Partidos políticos; e,
  • Empreendimentos de economia solidária.

Neste artigo, estudaremos especificamente sobre as disposições do Código Civil relativas às associações, com foco em possíveis exigências na prova da SEFAZ SP.

Resumo sobre as associações para a SEFAZ SP

Em resumo, as associações consistem em pessoas jurídicas de direito privado constituídas por uma junção de pessoas físicas que se organizam para uma finalidade específica.

Todavia, vale ressaltar que, por expressa determinação do Código Civil, a finalidade específica não pode ser econômica.

Pessoal, aqui vale a pena chamar atenção para um detalhe recorrente nas provas de concursos públicos: as associações podem sim desenvolver alguma atividade econômica, desde que, sem finalidade lucrativa.

Por exemplo, nada impede que, para financiar uma atividade da associação, ela promova uma feira de venda de comidas produzidas por seus associados.

Percebam no exemplo anterior que, em que pese a venda de alimentos seja uma atividade econômica, não há finalidade de auferir lucro, mas sim de angariar recursos para viabilizar as próprias atividades da associação.

Resumo sobre as associações para a SEFAZ SP: ato constitutivo

Conforme o Código Civil, o estatuto consiste no ato constitutivo das associações. Ou seja, elas somente passam a existir no mundo jurídico após a regular elaboração e registro do estatuto.

Porém, o Código estabelece elementos mínimos obrigatórios dos estatutos das associações, a saber:

  • Denominação, fins e sede;
  • Requisitos para a admissão, demissão e exclusão de associados;
  • Direitos e deveres dos associados;
  • Fonte de recursos para a manutenção da associação;
  • Modo de constituição/funcionamento dos órgãos diretivos da associação;
  • Condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da associação;
  • Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.

Nesse sentido, trata-se de hipótese de nulidade a ausência de quaisquer dos requisitos supramencionados.

Resumo sobre as associações para a SEFAZ SP: associados

Quanto aos associados, o Código Civil estabelece que eles não possuem direitos e obrigações recíprocas.

Ou seja, diferentemente das sociedades, por exemplo, ao constituir associações os associados não ficam obrigados, em regra, com os outros associados, em relação a deveres específicos.

Além disso, em regra, os associados possuem direitos iguais, apesar de que o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais.

Dessa forma, não há o que se falar em ofensa à isonomia caso o estatuto da associação crie, por algum motivo razoável, grupos diferenciados de associados que, como consequência, possuem maiores direitos. Pessoal, atentem para esse detalhe, pois ele “chove” nas provas de concursos públicos.

Continuando, o Código também esclarece que, quando o estatuto não dispõe de forma contrária, configura-se a intransmissibilidade da condição de associado.

Assim, como consequência, mesmo que haja, por qualquer motivo, a transferência de quota ou fração ideal do patrimônio da associação (pertencente a um associado), isso, por si só, não transfere a qualidade de associado.

Porém, conforme explicado anteriormente, lembrem-se que o estatuto pode estabelecer de forma diversa, ok?

Ademais, a legislação somente admite a exclusão de associado por motivo de justa causa.

Dessa forma, nos termos previstos no estatuto, deve-se reconhecer ao associado o direito de ampla defesa e contraditório.

Resumo sobre as associações para a SEFAZ SP: assembleia

Pessoal, a assembleia geral consiste em uma reunião destinada a decidir os principais aspectos relacionados ao funcionamento da associação.

Nesse sentido, o Código Civil estabelece que somente em assembleia geral pode-se deliberar sobre a destituição de administradores e a alteração do estatuto social.

Porém, nesses dois casos específicos (supramencionados), exige-se assembleia geral especialmente convocada para esse fim, bem como, a observância do quórum definido no estatuto.

Outro ponto digno de muita atenção: percebam que o Código Civil não estabeleceu o quórum para deliberar sobre a destruição de administradores e a alteração do estatuto social. Assim, cada associação estabelecerá em seu estatuto qual será esse quórum.

Por outro lado, para a convocação dos órgãos deliberativos o Código exigiu a atuação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

Resumo sobre as associações para a SEFAZ SP: dissolução

Por fim, trataremos ainda sobre a dissolução das associações, pois esse é um dos pontos mais cobrados nas provas de concursos públicos.

Conforme estudamos anteriormente, o estatuto social deve dispor sobre os procedimentos e requisitos para a dissolução das associações.

Nesse aspecto, o Código Civil determinou, quando dissolvida a associação, a destinação do remanescente patrimonial para entidades de fins econômicas designadas no estatuto.

Porém, caso exista disposição no estatuto, a destinação do remanescente patrimonial ocorrerá em favor de instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, mediante deliberação dos associados.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as associações para o concurso da SEFAZ SP.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: SEFAZ SP

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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