Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre os Aspectos na Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre os Aspectos na Lei Kandir pelo aspecto temporal, ou seja, o
Momento do Fato Gerador (Art. 12).
Mercadoria
Transporte
Telecomunicação
Continuando o resumo sobre os Aspectos na Lei Kandir pelo aspecto subjetivo, ou seja, a sujeição passiva.
Contribuinte (Art. 4): qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Em algumas hipóteses, o sujeito é considerado contribuinte ainda que não haja habitualidade ou intuito comercial.
Contribuintes incondicionais (Art. 4, §1º) – pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Importação; Leilão/Licitação e Petróleo e energia elétrica (quando não destinados à comercialização ou à industrialização)
Um ponto importante de identificar é a sujeição passiva no DIFAL.
Contribuintes do DIFAL (Art. 4, §2º):
Sabemos que a Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto (Art. 5). Nesse sentido, vejamos as disposições da Substituição Tributária.
BC da ST (Art. 8):
– Regressiva e Concomitantes (I): valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
– Progressiva (II): MVA; Preço Fixado; Preço Sugerido e Pauta Fiscal
Vamos finalizar o resumo sobre os Aspectos na Lei Kandir pelo aspecto quantitativo, analisando a Base de Cálculo (Art. 13).
Serviço + Mercadoria (fora da competência dos municípios): valor da operação
Apenas Mercadoria (exceção expressa na LC 116): preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada
Saiba que integram a BC do ICMS (Art. 13, 1º):
– o próprio ICMS: destaque mera indicação para fins de controle)
– Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
– Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (FOB)
E se não houver valor na operação (Art. 15)? Vejamos,
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Aspectos na Lei Kandir. Espero que tenha gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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