Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Disposições sobre arrendamento mercantil na Reforma Tributária

Oi, turma!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: disposições sobre arrendamento mercantil na Reforma Tributária

Disposições sobre arrendamento mercantil na Reforma Tributária

Em resumo, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre disposições sobre arrendamento mercantil na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Com isso tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre disposições sobre arrendamento mercantil. 

Disposições sobre arrendamento mercantil na Reforma Tributária

Muitos temas novos forram inseridos na reforma tributária, mas também outros tantos que já eram abordados na legislação tributária foram mantidos sobre enfoque. 

Temos, por exemplo, as atividades de arrendamento mercantil, que, além de serem importantes em nossa economia, costumam despencar em provas de concurso público, seja em das matérias sobre tributos ou em contabilidade. 

O arrendamento mercantil é, basicamente, uma espécie de financiamento, só que a juros mais atrativos. Isso porque, no arrendamento, você pode ter a posse de determinado bem por um certo período de tempo, como se fosse uma fase de teste daquele bem, e ao final daquele período você toma a decisão de adquirir definitivamente aquele bem ou não, passando, em caso de aquisição, a ter também a propriedade daquele bem. 

Atente-se ao fato de que existem dois modelos de arrendamento mercantil: o financeiro e o operacional. São distintos também na forma de contabilização durante o período de uso, tendo em vista que no arrendamento operacional o bem, mesmo que ainda não tenha sido adquirido, já é lançado contabilmente no Ativo Patrimonial da empresa, enquanto no arrendamento financeiro, esse valor gasto com a operação é lançado em conta de Despesa. Se liga!! 

O arrendamento mercantil na reforma tributária é tratado de maneira objetiva, considerando que haverá incidência fiscal sobre essa atividade. Sendo assim, é essencial que não apenas as companhias que oferecem as modalidades de arrendamento, mas também os clientes que consomem esse tipo de transação, fiquem atentos ao que dita a legislação nesse sentido. 

Dessa forma, vamos entender o que de mais relevante está disposto em relação a disposições sobre arrendamento mercantil na reforma tributária: 

Art. 201. Para fins dedeterminação da base de cálculo, no arrendamento mercantil na reforma tributária de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar: 

I – as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: 

a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e 

2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem; 

b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 

2. no caso dos demais bens para arrendamento mercantil na reforma tributária, pela alíquota aplicável à venda do bem; 

c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar; 

d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas: 

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e 

2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem; 

II – a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil: 

a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil na reforma tributária; 

b) das despesas de arrendamento mercantil; 

c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema disposições sobre arrendamento mercantil na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre disposições sobre arrendamento mercantil na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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