Fiscal - Estadual (ICMS)

Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP

Oi, como você está?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP

De maneira centralizada, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP. 

Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP

No campo dos tributos, temos que, após a ocorrência do feto gerador, utilizamos a base de cálculo como referência, sobre a qual aplicamos uma alíquota, sendo assim em regra. 

Quando essa base de cálculo é fidedigna, é aceitável, conseguimos realizar essa apuração com uma certa tranquilidade. Entretanto, nem sempre é assim, pois em muitos casos a base de cálculo, e outros elementos que compõem a formação daquela obrigação tributária, podem não ser confiáveis. 

Quando isso acontece, nós, Auditores Fiscais, devemos seguir o que predetermina a lei, considerando que atuamos com uma atividade vinculada. Dessa forma, é importante conhecer a fundo o que dispõe a norma legal aplicável para agir dentro da legalidade nas nossas atribuições. 

Imagine, por exemplo, que você, atuando como Fiscal do Estado de SP, intercepta um veículo na fronteira com outro Estado. No interior do automóvel são encontradas centenas de mercadorias sem nota fiscal de venda. O motorista alega que são itens que foram vendidos por alguém que o contratou, para fazer a entrega dessa mercadoria. Nessa situação, claramente irregular, você não conhece devidamente o valor daqueles produtos, já que não estão acompanhados de documento fiscal. Logo, toda a situação é bastante suspeita, e não merece credibilidade, devendo haver a atuação do Auditor Fiscal competente sobre aquele procedimento em andamento. 

Para muitas ocasiões similares, há a possibilidade de arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP, assim como do valor da prestação do serviço, se cabível em relação ao ICMS. O arbitramento é competência da autoridade fiscal, que deve se ater às indicações de arbitramento permitidas na lei. 

O arbitramento é amplamente utilizado em todo o Brasil, tendo em vista que, infelizmente, ainda é muito comum encontrarmos situações que não são fidedignas e que assim comprometem totalmente a confiabilidade do que está em análise. 

Nessa linha, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP: 

Art. 31. O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses:  

I – não-exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; 

II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; 

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; 

IV – transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. 

Parágrafo Único – A contestação do arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.  

Art. 32. O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto: 

I – a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior;  

II – à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação da taxa cambial do dia; 

III – à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. 

Art. 33 – O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.   

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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