Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Aplicação da Lei Penal para o concurso da SEFAZ SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Agora que o edital da SEFAZ SP para Auditor foi publicado com oferta de 200 vagas imediatas, é sua chance de aprender mais sobre as disciplinas cobradas. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre o concurso Sefaz SP!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em aplicação da lei penal, estamos nos referindo ao conjunto de assuntos tratados pelo Código Penal (CP) entre seus artigos 1º a 12.
Ou seja, é um tema que engloba tanto a eficácia da lei penal no tempo quanto a eficácia da lei penal no espaço; mas que também trata de assuntos relacionados ao princípio da legalidade, à eficácia da sentença estrangeira, à contagem de prazo, à frações não computáveis da pena e ao conflito aparente de normas.
Como nosso tempo aqui é curto e não podemos tratar exaustivamente de cada um desses assuntos, não iremos aprofundar mais que o necessário para um resumo.
O artigo 1º do Código Penal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. Aliás, idêntica previsão está inscrita no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Trata-se do princípio da legalidade, o qual condiciona (e, portanto, limita) o poder punitivo Estatal, dispondo que somente pode considerar a prática de determinada conduta como crime se, antes de houver sido praticada, existir lei dizendo que aquilo é crime ou contravenção penal.
Do mesmo modo, somente poderá existir a punibilidade (pena ou medida de segurança) por determinada conduta se lei anterior a ela tiver previsto uma sanção.
E, quando falamos em “lei” aqui, estamos nos referindo à lei em sentido estrito, ou seja, o ato normativo primário que tenha passado pelo devido processo legislativo perante o Congresso Nacional.
O artigo 2º, caput, do CP trata da chamada “abolitio criminis”, afirmando que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Como exemplo, podemos citar o antigo crime de adultério do art. 240 do CP, que foi revogado pela Lei n.º 11.106/2005. Como esse crime deixou de existir, ninguém mais pode ser processado ou julgado pela prática dessa conduta. Além disso, todo aquele que estava sendo processado/julgado ou que já havia sido condenado, deixa de ter qualquer responsabilidade penal.
Já o parágrafo único do art. 2º do CP prevê que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Da mesma forma que na abolitio criminis, a lei penal que for aprovada posteriormente e for mais favorável deverá ser aplicada tanto ao réu (está sendo processado e julgado) quanto ao condenado (sentença transitada em julgado).
Lembre-se que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, o que é exatamente o caso da novatio legis in mellius.
Isso também significa dizer que a novatio legis in pejus (lei posterior mais prejudicial ao réu) NÃO poderá retroagir em hipótese alguma.
O artigo 3º insere-se no estudo da eficácia da lei penal no tempo, pois representa os casos em que houve a vigência de lei excepcional ou temporária.
Rogério Sanches Cunha leciona que a lei temporária é a instituída por um prazo determinado, vide Lei 13.284/2016, que criou crimes para proteger o patrimônio material e imaterial das entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos de 201, infrações com tempo certo de vigência (até 31/12/2016).
Já a lei excepcional é definida pelo mesmo autor como sendo aquela editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal, como no caso dos arts. 355 a 408 do Código Penal Militar, que definem crimes existentes apenas em tempo de guerra.
Nesses casos, a lei penal excepcional ou temporária será aplicável aos fatos praticados durante a sua vigência, ainda que seja mais prejudicial ao réu ou deixe de existir. Portanto, representam exceção à abolitio criminis e à retroatividade da lei penal mais benéfica.
Quando ao tempo do crime, o Código Penal nos diz que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Portanto, se Tício atirou em Caio no dia 01/10/2025, mas este só veio a falecer em 05/10/2025 no hospital, ainda assim o homicídio será considerado praticado no dia 01/10/2025.
Dizemos então que o Código Penal adotou a teoria da atividade (prática da ação ou omissão).
O artigo 6º do Código Penal dispõe que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Portanto, dizemos que o Código Penal adotou, para o lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou teoria mista ou híbrida), aceitando tanto o local da conduta (comissiva ou omissiva) quanto o local do resultado (onde ocorreu ou deveria ocorrer).
Em regra, a lei penal brasileira aplica-se em relação aos atos criminosos praticados dentro do território nacional, ou cujo resultado ocorreu ou deveria ocorrer em território nacional. É o que chamamos de princípio da territorialidade.
No entanto, “em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno da extraterritorialidade”, conforme leciona Rogério Sanches Cunhas (2021).
O Código Penal dispõe sobre tais casos em seu artigo 7º, no qual não poderemos aprofundar no momento, mas indicamos a leitura da lei seca, que é o que costuma cair em provas.
Em relação a tais dispositivos, em virtude do pouco tempo que temos, aconselhamos a leitura expressa do texto legal, pois é o que costuma ser cobrado em provas de concursos públicos:
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Aplicação da Lei Penal para o concurso da SEFAZ SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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