O presente artigo visa resumir a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso público da Secretaria Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ GO).
O cargo ofertado é o de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, e o salário inicial pode chegar a R$32 mil reais. A banca é a Fundação Carlos Chagas (FCC).
O concurso foi paralisado em maio de 2025, e republicado em dezembro, com alterações em vagas, cotas e datas.
As vagas ofertadas são 50 + 25 de cadastro reserva. Quanto às inscrições, elas estarão abertas no período de 09/02/2026 a 12/03/2026. A prova está prevista para 17/05/2026, nos períodos da manhã e tarde.
O foco deste artigo é a prova de Conhecimentos Básicos, especificamente a disciplina de Direito Constitucional, que traz em sua previsão o tópico: “2. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas.”
Iniciando a temática aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, aborda-se o conceito de aplicabilidade das normas constitucionais.
A aplicabilidade das normas constitucionais é uma classificação utilizada para indicar o grau de produção de efeito do texto constitucional, desde a promulgação da Constituição Federal brasileira, e de suas posteriores emendas constitucionais.
Assim, as normas constitucionais podem apresentar eficácia plena, contida e limitada. E isso é definido com base na aplicação que pode ser direta ou indireta, e mediata ou imediata.
Quanto a ser direta ou indireta, isso é definido de acordo com a necessidade de existência de uma lei infraconstitucional para a possibilidade de aplicar a norma constitucional. Uma norma constitucional com aplicabilidade direta independe da existência da lei integradora para surtir efeitos, já uma indireta depende de tal lei.
Já quanto à aplicabilidade ser mediata ou imediata, depende da possibilidade produção de efeitos já na promulgação da Constituição, ou a partir da publicação de uma lei integradora. As imediatas apresentam efeitos desde que previstas na Constituição, e as mediatas vão surtir efeitos após regulamentadas por norma infraconstitucional necessária.
Continuando o assunto aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, disserta-se sobre as normas de eficácia plena.
Um exemplo de norma de eficácia plena é o inciso II, do artigo 5º da Constituição:
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
As normas de eficácia plena são de aplicação direta, imediata e integral. Desse modo, seus efeitos são imediatos desde a promulgação do texto constitucional.
Ainda, não dependem de norma integradora, ou de qualquer outra regulamentação posterior. E legislação posterior não pode restringir seus efeitos.
Prosseguindo a análise sobre aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, o tema são as normas de eficácia contida.
Para exemplificar norma de eficácia contida, traz-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Quanto à aplicação das normas de eficácia contida, ela é direta, porém mediata.
Ou seja, surte efeitos desde a promulgação da Constituição (é direta), mas seu próprio texto permite que a lei restrinja a eficácia de seus efeitos (mediata).
No caso do exemplo, o exercício do trabalho é livre, mas posterior norma infraconstitucional pode estabelecer qualificações para determinadas profissões.
Na sequência do resumo sobre aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, o tema são as normas de eficácia limitada.
À título de exemplo de norma de eficácia contida, traz-se a previsão de greve para servidores públicos (Art. 37, VII, da Constituição):
“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
No caso das normas de eficácia limitada, a aplicabilidade é indireta e mediata. Significando que elas só surtirão efeito após a criação de lei integradora, essa apenas prevista no texto constitucional, para assim fazerem efeitos.
Finalizando o artigo “Aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO”, o tema é são as normas programáticas.
As normas de eficácia programática apresentam diretrizes, programas e objetivos a serem alcançados pelo Estado.
No texto constitucional, estão espalhadas, com destaque para o art.3º (objetivos fundamentais), art. 170 (princípios da ordem econômica) e art. 96 (saúde).
Se a prova afirmar que são meras normas políticas, ou que não possuem efeitos jurídicos, são pegadinhas e ambas as afirmações são falsas.
Apesar de dependerem de políticas públicas para se concretizarem, as normas de eficácia programática são parâmetro para controle de constitucionalidade, trazem o dever de legislar e são fundamento para políticas públicas.
Além disso, podem ser consideradas uma espécie especial de norma de eficácia limitada.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Atenção, concurseiros! Novos detalhes sobre o concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) podem…
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) anunciou por meio de suas redes sociais que…
Após suspensão em dezembro, os três editais de concurso público da Prefeitura de Canoinhas, em…
SAIU EDITAL de concurso da Prefeitura de São Joaquim da Barra, localizada no interior do…
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Costa Rica, no Mato Grosso…
Concurso TCE AP: detalhamento de despesas prevê novo edital! Novidades sobre o concurso TCE AP:…