Concursos Públicos

Aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO

O presente artigo visa resumir a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso público da Secretaria Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ GO).

O cargo ofertado é o de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, e o salário inicial pode chegar a R$32 mil reais. A banca é a Fundação Carlos Chagas (FCC).

O concurso foi paralisado em maio de 2025, e republicado em dezembro, com alterações em vagas, cotas e datas. 

As vagas ofertadas são 50 + 25 de cadastro reserva. Quanto às inscrições, elas estarão abertas no período de 09/02/2026 a 12/03/2026. A prova está prevista para 17/05/2026, nos períodos da manhã e tarde.

O foco deste artigo é a prova de Conhecimentos Básicos, especificamente a disciplina de Direito Constitucional, que traz em sua previsão o tópico: “2. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas.”

Conceito de aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO

Iniciando a temática aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, aborda-se o conceito de aplicabilidade das normas constitucionais.

A aplicabilidade das normas constitucionais é uma classificação utilizada para indicar o grau de produção de efeito do texto constitucional, desde a promulgação da Constituição Federal brasileira, e de suas posteriores emendas constitucionais.

Assim, as normas constitucionais podem apresentar eficácia plena, contida e limitada. E isso é definido com base na aplicação que pode ser direta ou indireta, e mediata ou imediata.

Quanto a ser direta ou indireta, isso é definido de acordo com a necessidade de existência de uma lei infraconstitucional para a possibilidade de aplicar a norma constitucional. Uma norma constitucional com aplicabilidade direta independe da existência da lei integradora para surtir efeitos, já uma indireta depende de tal lei.

Já quanto à aplicabilidade ser mediata ou imediata, depende da possibilidade produção de efeitos já na promulgação da Constituição, ou a partir da publicação de uma lei integradora. As imediatas apresentam efeitos desde que previstas na Constituição, e as mediatas vão surtir efeitos após regulamentadas por norma infraconstitucional necessária.

Aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO – Eficácia Plena

Continuando o assunto aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, disserta-se sobre as normas de eficácia plena.

Um exemplo de norma de eficácia  plena é o inciso II, do artigo 5º da Constituição:

“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

As normas de eficácia plena são de aplicação direta, imediata e integral. Desse modo, seus efeitos são imediatos desde a promulgação do texto constitucional.

Ainda, não dependem de norma integradora, ou de qualquer outra regulamentação posterior. E legislação posterior não pode restringir seus efeitos.

Normas de eficácia contida

Prosseguindo a análise sobre aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, o tema são as normas de eficácia contida.

Para exemplificar norma de eficácia contida, traz-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Quanto à aplicação das normas de eficácia contida, ela é direta, porém mediata.

Ou seja, surte efeitos desde a promulgação da Constituição (é direta), mas seu próprio texto permite que a lei restrinja a eficácia de seus efeitos (mediata).

No caso do exemplo, o exercício do trabalho é livre, mas posterior norma infraconstitucional pode estabelecer qualificações para determinadas profissões.

Aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO – Eficácia Limitada

Na sequência do resumo sobre aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO, o tema são as normas de eficácia limitada.

À título de exemplo de norma de eficácia contida, traz-se a previsão de greve para servidores públicos (Art. 37, VII, da Constituição):

“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

No caso das normas de eficácia limitada, a aplicabilidade é indireta e mediata. Significando que elas só surtirão efeito após a criação de lei integradora, essa apenas prevista no texto constitucional, para assim fazerem efeitos.

Normas programáticas

Finalizando o artigo “Aplicabilidade das normas constitucionais – SEFAZ GO”, o tema é são as normas programáticas.

As normas de eficácia programática apresentam diretrizes, programas e objetivos a serem alcançados pelo Estado.

No texto constitucional, estão espalhadas, com destaque para o art.3º (objetivos fundamentais), art. 170 (princípios da ordem econômica) e art. 96 (saúde).

Se a prova afirmar que são meras normas políticas, ou que não possuem efeitos jurídicos, são pegadinhas e ambas as afirmações são falsas.

Apesar de dependerem de políticas públicas para se concretizarem, as normas de eficácia programática são parâmetro para controle de constitucionalidade, trazem o dever de legislar e são fundamento para políticas públicas.

Além disso, podem ser consideradas uma espécie especial de norma de eficácia limitada.

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