Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP).
Bons estudos!
Pessoal, a aplicabilidade das normas constitucionais consiste em um dos temas básicos de direito constitucional para concursos públicos.
Por esse motivo, conhecer as principais classificações acerca da aplicabilidade das normas constitucionais pode representar uma vantagem competitiva significativa no concurso da CGE SP.
Em resumo, podemos indicar que as normas constitucionais podem gozar de diversos graus de aplicabilidade e, por esse motivo, submetem-se a algumas classificações.
A seguir, estudaremos, com o adequado grau de detalhamento, acerca da principal classificação, para concursos públicos, das normas constitucionais, quanto à sua aplicabilidade.
Em resumo, a aplicabilidade das normas constitucionais refere-se ao alcance e ao grau de realização dos comandos constitucionais.
Conforme a doutrina, todas as normas constitucionais produzem efeitos jurídicos, todavia, nem todas possuem grau pleno de eficácia.
Em outras palavras, podemos afirmar que, para alguns comandos constitucionais, a eficácia normativa pode sofrer restrições a partir de normas posteriores, ou mesmo, pode depender da edição destas para produção integral de seus efeitos.
Por esse motivo, costuma-se indicar que, ao tempo em que algumas normas possuem, intrinsecamente, características autoexecutáveis, outras não as possuem.
Diante do exposto, diversos doutrinadores classificaram as normas constitucionais conforme a sua aplicabilidade, porém para fins de concursos públicos, costuma-se abordar a classificação do doutrinador José Afonso da Silva.
Por isso, a seguir, estudaremos a aplicabilidade das normas constitucionais, as quais, segundo José Afonso da Silva, podem ser classificadas em eficácia: plena, contida e limitada.
Em resumo, as normas constitucionais de eficácia plena produzem os efeitos desejados pelo legislador constituinte desde a sua origem, ou seja, desde a sua entrada em vigor.
Assim, a doutrina indica como características destas normas: (i) autoaplicabilidade; (ii) efeitos não restringíveis; e, (iii) aplicabilidade direta, imediata e integral.
Nesse contexto, a autoaplicabilidade refere-se à capacidade da norma constitucional de produzir efeitos sem que exista norma regulamentadora posterior.
Por oportuno, vale ressaltar que não há vedação à existência de norma regulamentadora. Ou seja, até pode existir a norma regulamentadora, porém, a norma constitucional já se encontra apta a produzir regularmente seus efeitos antes da regulamentação, ok?
Os efeitos não restringíveis, por sua vez, referem-se às situações em que existe norma posterior tratando acerca do comando constitucional autoaplicável. Nesse contexto, não poderá limitar a aplicação da norma constitucional.
Continuando, a aplicabilidade direta refere-se à independência do texto constitucional em relação aos seus regulamentos posteriores; a aplicabilidade imediata consiste na sua capacidade de produzir efeitos desde a promulgação do texto constitucional; e a aplicabilidade integral na impossibilidade de limitação dos efeitos da norma constitucional por outros instrumentos normativos.
Por oportuno, podemos citar alguns exemplos de normas constitucionais de eficácia plena, a saber:
Noutro giro, as normas de eficácia contida, embora aptas a produzir todos os seus efeitos desde o início da sua vigência, podem sofrer restrições posteriores.
Conforme a doutrina, diante das normas constitucionais de eficácia contida existe uma prerrogativa discricionária do legislador em relação à edição da norma restritiva. Assim, caso não o faça, a norma contida produzirá efeitos similares aos das normas de eficácia plena.
Assim, são características das normas de eficácia contida: (i) autoaplicabilidade; (ii) efeitos restringíveis; e, (iii) aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
No que tange à autoaplicabilidade e à aplicabilidade direta e imediata, valem para as normas contidas os mesmos conceitos anteriormente estudados em relação às normas plenas.
Os efeitos restringíveis, por sua vez, se referem à possibilidade de posterior mitigação dos efeitos da norma constitucional, podendo ocorrer mediante comando constitucional posterior, legislação regulamentadora ou interpretação de conceitos jurídicos indeterminados.
A aplicabilidade possivelmente não integral também decorre da característica restringível dos efeitos das normas de eficácia contida, pois, existindo norma regulamentadora, esta pode reduzir a aplicação do comando constitucional.
Como exemplo, podemos citar as seguintes normas constitucionais de eficácia contida:
Por fim, as normas de eficácia limitada dependem da existência de norma regulamentadora para produção integral de seus efeitos.
Assim, a doutrina aponta as seguintes características: (i) não autoaplicáveis; (ii) aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
A competência não autoaplicável se refere à necessidade de complementação legislativa para produção dos efeitos da norma constitucional.
Continuando, a aplicabilidade indireta consiste na necessidade de norma regulamentadora do comando constitucional; a aplicabilidade mediata, por sua vez, refere-se à produção integral de efeitos somente após a norma regulamentadora e não desde a promulgação do texto constitucional; por fim, a aplicabilidade reduzida consiste no grau restrito da norma constitucional.
Nesse contexto, as normas de eficácia limitada podem ser enquadradas em dois grupos:
Primeiro, as normas declaratórias de princípios institutivos referem-se àquelas em que se atribui à lei a função de regulamentar a estrutura e as competências das pessoas, órgãos e instituições previstas na Carta Magna.
Assim, como exemplo, podemos citar o art. 91 da CF/88, que assim dispõe: “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional”.
Por outro lado, existem também as normas declaratórias de princípios programáticos, as quais estabelecem programas e objetivos sociais que o Estado visa perseguir, os quais devem ser desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
Por exemplo, o art. 6º, parágrafo único, da CF/88, vide: “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para o concurso da CGE SP.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: CGE SP
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