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Alteração no Direito Previdenciário – Lei n.º 13.202/2015.

Olá!

Estamos a 20 e poucos dias para o fim do ano de 2015 e, para variar, tivemos novas alterações no nosso estimado Direito Previdenciário. =)

Desta vez, na conversão da Medida Provisória n.º 685/2015 em lei, no caso, a Lei n.º 13.202/2015, novos dispositivos foram inseridos, o que alterou um pouco os dizeres da Lei n.º 8.212/1991 e da Lei n.º 8.213/1991, as Leis Fundamentais do Direito Previdenciário.

Vamos as alterações!

Lei n.º 8.212/1991:

Art. 15 (alteração):

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação antiga)

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação nova)

Nesta alteração, foi incluída uma disposição que está presente no Regulamento (Decreto n.º 3.048/1999) desde sua promulgação, a saber:

Art. 12, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Em suma, foi apenas um realinhamento entre a Lei o Decreto. Nada que altere os nossos estudos. =)

Art. 22 (inclusão):

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

Esta inclusão também teve o trabalho de realinhar o disposto na Lei com o disposto no Decreto n.º 3.048/1999, que dispõe da seguinte forma desde 2001:

Art. 201, § 4.º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.

Em suma, nada de novo. =)

Art. 24 (alteração):

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. (Redação antiga)

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação nova)

I – 8,0%, e;

II – 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

O legislador apenar corrigiu o que a Lei Complementar n.º 150/2015 já tinha previsto. Nada de novo. =)

Art. 28 (inclusão):

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º.

A exemplo do que ocorreu no Art. 22, é um mero realinhamento entre a Lei e o Decreto. =)

Art. 30 (alteração e revogação):

§ 2.º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação antiga)

I – Nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior, e;

II – Na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2.º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação nova)

I – No inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior, e;

II – Na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

§ 6.º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13.º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Texto Revogado).

No § 2.º houve uma alteração IMPORTANTÍSSIMA! Agora, oficialmente, o recolhimento do empregador doméstico ocorrerá no dia 7 do mês seguinte ao da prestação do serviço de forma ANTECIPADA! Antes, existia uma portaria prevendo isso, mas a Lei não tinha sido alterada. Agora está tudo certo! Em suma, recolhimento antecipado. =)

Lei n.º 8.213/1991:

Art. 14 (alteração):

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação antiga)

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação nova)

Novamente, como ocorreu na Lei n.º 8.212/1991, nesta alteração, foi incluída uma disposição que está presente no Regulamento (Decreto n.º 3.048/1999) desde sua promulgação, a saber:

Art. 12, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Como já citei no início do artigo, foi apenas um realinhamento entre a Lei o Decreto. =)

Por hoje é só! Bons Estudos! Fique com Deus!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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