Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Siga com foco, coruja!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Destarte, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as alíquotas do IBS e da CBS.
Na esfera fiscal, temos que, para uma obrigação tributária ser devida, é necessário, primeiramente, que ocorra o seu fato gerador, para, então, identificar a base de cálculo sobre aquele fato gerador ocorrido, e aí ser feita a aplicação da alíquota sobre aquela base de cálculo. Temos, assim, de forma bem sucinta, o surgimento de uma obrigação de pagar para o sujeito passivo.
Tanto o fato gerador, quando a base de cálculo e as alíquotas, que figuraram nessa sequência cronológica que contamos acima, devem constar em lei, pois é essencial que todos os envolvidos tenham conhecimento prévio, garantindo assim a previsibilidade.
Na reforma tributária, regulamentada através do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, não é diferente. Em especial, em relação às alíquotas do IBS e da CBS, constam artigos específicos tratando disso.
Só relembrando, IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, e CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos que vieram para substituir o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
Neste momento, vamos, então, verificar o que determina de mais importante o PLP 68/2024 sobre as alíquotas do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária:
Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I – a União fixará a alíquota da CBS;
II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III – cada Município fixará sua alíquota do IBS;
IV – o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal.
§ 1º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência, definido em pontos percentuais; ou
II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Veja, coruja, que, sobre as alíquotas do IBS e CBS, cada ente federativo poderá:
Essa é uma decisão do ente federativo: fixar ou vincular. Além disso, caso o ente não emita uma lei fixando sua alíquota própria, essa omissão será interpretada automaticamente como uma adesão à alíquota de referência.
Sobre a alíquota de referência, foi criada no próprio PLP 68/2024, e, como o nome sugere, espera-se que seja utilizada como uma média, um padrão, uma referência para todo o país. O que se pensa é que cada Estado e Município, ao definirem suas alíquotas próprias, utilizem como referência justamente a alíquota de referência, para que não sejam geradas assim muitas discrepâncias entre as diversas alíquotas que serão criadas.
Logo, também justamente por isso, um ente pode simplesmente se vincular à alíquota de referência estabelecida pela reforma tributária, ou não emitir nenhuma norma legal para sua alíquota interna, o que também incorrerá numa vinculação à alíquota de referência.
Por fim, memorize ainda que, por serem independentes, os entes podem aplicar alterações em suas alíquotas do IBS e da CBS posteriormente. Porém, a elevação da alíquota não decorrente de variação da alíquota de referência da respectiva esfera federativa se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal. Logo, resumindo, se a elevação da alíquota se der por conta de variação da alíquota de referência a qual está vinculada, não é preciso observar a anterioridade nonagesimal, porém, se essa elevação se der por outro motivo que não seja a alteração da alíquota de referência, aí será sim necessário observar a anterioridade nonagesimal para que possa ser aplicado o acréscimo. Preste atenção nisso!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Futuros aprovados do concurso da Câmara dos Deputados poderão ter aumento nos salários! O Plenário…
Foram aplicadas as provas do concurso público da Prefeitura Municipal de Rosário, cidade no Maranhão,…
Um novo concurso da Câmara de Petrolina PE é previsto para 2026. Último edital foi…
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Terra Roxa, no Paraná. São…
Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…
Novo concurso Guarda de Santa Luzia do Norte oferta 10 vagas de nível médio! Foram…