Olá pessoal!! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação fluminense. 

Pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as disposições previstas na lei sobre pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Sendo assim, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ. 

Pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ

No campo teórico tributário, uma obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas é apenas com o pagamento/recolhimento daquele tributo que efetivamente os cofres públicos terão a disponibilidade do recurso. 

O recolhimento nada mais é que o pagamento da obrigação tributária, é quando o sujeito passivo quita a sua dívida junto à administração fiscal. Nós, Auditores, fazemos o controle e a fiscalização dessa arrecadação. 

Cada ente federativo possui prerrogativa para estabelecer os prazos e as formas com os quais esse recolhimento deve ocorrer. Assim, é fundamental conhecer a legislação local para evitar o cometimento de possíveis irregularidades. 

No tocante ao Estado do Rio de Janeiro, a norma determina algumas disposições peculiares sobre o pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ, e é justamente isso que iremos acompanhar a partir de agora: 

Art. 11 O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.  

§ 1º – O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;  

§ 2º – Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.  

§ 3º – O recolhimento do imposto (pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ) deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.  

Art. 12 – O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:  

I – aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;  

II – importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;  

III – perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; 

Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo.  

§1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;  

§ 2º – O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.  

Art. 16 – A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária. 

Uma pausa, preste atenção aqui nesse tópico do pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ…. 

Vamos lá! Sabemos que IPVA é tributo de competência estadual, logo, está sob a égide do Estado do Rio de Janeiro. Porém, por consequência da repartição tributária imposta pela Constituição Federal de 1988, alguns tributos são repartidos entre mais de um ente federativo, e um desses é exatamente o IPVA. Acabamos de ver, no artigo 15 acima, que do produto da arrecadação do IPVA e seus acréscimos, 50% constituem receita do Estado e 50% integram a receita do município onde estiver registrado e licenciado o veículo. Dessa forma, o IPVA é repartido meio a meio entre o Estado do RJ e o município em que o veículo tiver registro. 

Por fim, entenda que, mesmo havendo a obrigação da repartição tributária, o IPVA continua sendo um imposto de competência exclusivamente estadual, sem competência para o município. O que há é apenas um repasse de parte do valor arrecadado, mas isso não dá ao município beneficiado pelo repasse qualquer autonomia para legislar ou estabelecer quesitos sobre o IPVA. Memorize isso! 

Passamos, portanto, pelo tema pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pagamento do IPVA para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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