Administrador de empresa sempre responde por crime tributário?
Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se o sócio-administrador da empresa sempre responde por crime tributário, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De início, faremos uma breve abordagem sobre os elementos do fato típico. Na sequência, falaremos rapidamente sobre a teoria do domínio do fato e os requisitos essenciais da denúncia. Por fim, veremos o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a esse respeito no julgamento do Habeas Corpus n.º 1.012.226-SC.
Vamos ao que interessa!
Quando estudamos o conceito de crime em seu aspecto analítico, podemos verificar que o crime é composto por (i) fato típico; (ii) ilicitude; e (iii) culpabilidade.
Já no que se refere especificamente ao fato típico, há ainda uma subdivisão em quatro elementos, quais sejam: (1) conduta; (2) resultado; (3) nexo causal; e (4) tipicidade.
No que se refere especialmente à conduta, Rogério Sanches Cunha ensina que são várias as Teorias que, ao longo das décadas, se dispuseram a conceituar o que viria ser a conduta.
Para a Teoria Finalista, que foi adotada pelo nosso Código Penal, o autor explica que a conduta seria o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
Além disso, é importante destacar que, como a conduta integra o fato típico, o qual, por sua vez, integra o conceito de crime, caso não haja conduta do agente, também não haverá crime praticado por ele.
A Teoria do domínio do fato não está dentre as várias teorias que se dispõem a conceituar o que é conduta. Na verdade, esta Teoria tem por finalidade distinguir quem é o autor e quem é o partícipe em um crime, focando justamente em quem tem o controle da ação delitiva.
Rogério Sanches Cunha alerta que, como regra, nosso Código Penal adotou a Teoria objetivo-formal para saber quem é autor e quem é partícipe. Para essa Teoria, autor é quem realiza a ação nuclear típica; enquanto partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.
No entanto, o mesmo doutrinador destaca que a Teoria do domínio do fato vem sendo cada vez mais adotada pelos Tribunais Superiores, justamente com o objetivo de definir os chamados casos de “autoria intelectual”, em que o verdadeiro mandante não pratica o crime diretamente.
Para essa Teoria, autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Por sua vez, partícipe é aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.
O artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que a denúncia (e a queixa-crime) deve conter requisitos essenciais, quais sejam:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Sem a exposição de tais circunstâncias, a denúncia será considera inepta, isto é, insuficiente para esclarecer a existência da infração penal, sua autoria, dentre outros elementos essenciais para a persecução penal.
A denúncia inepta não deve ser recebida pelo Juízo competente para processar a ação penal, impedindo o prosseguimento desta, vide artigo 395, inciso I, do CPP.
Agora abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento doHabeas Corpus n.º 1.012.226-SC.
No caso concreto, o réu havia sido denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990):
Art. 2º. (…) II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Porém, no Habeas Corpus alegou que a denúncia seria inepta, pois haveria lhe atribuído a responsabilidade por todos os atos empresariais indistintamente, em razão de sua posição como sócio-administrador.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o réu possuía razão. Isso porque a denúncia apenas havia imputado a responsabilidade penal ao réu em virtude de ele figurar no contrato social como sócio-administrador.
Ou seja, não havia nenhuma menção na denúncia acerca de qualquer conduta praticada efetivamente pelo réu que tivesse dado causa ao crime do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990.
Em verdade, o STJ entendeu que não havia sequer indicação de fatos que sinalizassem o conhecimento e participação do paciente no crime narrado na denúncia.
Portanto, citando o julgamento do AgRG no RHC n.º 133.828-PR, a Sexta Turma do STJ deixou claro que “É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo”.
Assim, “Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva”.
Com isso, a ordem de habeas corpus foi concedida para declarar a inépcia da denúncia no caso concreto.
Portanto, pessoal, vimos que nem sempre o sócio-administrador da empresa responde por crime tributário, sendo inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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