Aprenda os conceitos essenciais de Administração Tributária à luz do CTN, com um resumo para a prova da SEFAZ GO.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso da SEFAZ GO foi publicado, com um salário inicial que pode ultrapassar R$ 32 mil! Por isso, para te ajudar a vencer a FCC e ingressar na SEFAZ GO, preparamos um resumo sobre administração tributária, para que você possa revisar a matéria de forma rápida e estratégica.
A administração tributária é o conjunto de atividades desempenhadas pelo Estado para assegurar o lançamento, a arrecadação e a correta cobrança dos tributos. Ela garante a efetividade do sistema fiscal e viabiliza o financiamento das políticas públicas em saúde, educação, infraestrutura e segurança.
Confira os tópicos que serão abordados:
O Código Tributário Nacional (CTN) dedica os artigos 194 a 208 ao tema. Esses dispositivos dividem a administração tributária em três pontos principais: a fiscalização (arts. 194 a 200), a dívida ativa (arts. 201 a 204), e as certidões negativas (arts. 205 a 208).
A fiscalização tributária é o instrumento que permite ao Estado verificar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Ela se fundamenta na ideia de que a arrecadação só é eficiente quando acompanhada de mecanismos de controle, estimulando o cumprimento espontâneo das obrigações e punindo os infratores.
Toda a legislação tributária se aplica às atividades de fiscalização, independentemente do ente federativo responsável. Dessa forma, União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para organizar suas próprias estruturas fiscalizatórias, em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo.
A fiscalização pode recair sobre livros, documentos, arquivos e até sistemas eletrônicos. Nesse sentido, não têm aplicação disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar documentos, ou da obrigação de comerciantes e produtores os exibirem.
Além disso, o procedimento de fiscalização se iniciará com a lavratura dos termos necessários pela autoridade administrativa, com prazo máximo fixado para a conclusão. Nesse sentido, é importante ressaltar que o início do procedimento de fiscalização afasta a espontaneidade do sujeito passivo, para fins de denúncia espontânea.
O artigo 197 reforça que instituições financeiras, tabeliães, inventariantes, administradores de bens de terceiros, síndicos e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, devem colaborar com a fiscalização, sempre mediante intimação escrita.
Esse dispositivo impede que terceiros aleguem sigilo comercial ou contratual para recusar informações ao Fisco. Contudo, a obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O artigo 199 autoriza convênios entre União, Estados, DF e Municípios para tornar a fiscalização mais eficiente. Na prática, esses convênios possibilitam compartilhamento de bases de dados, combate ao contrabando e redução de fraudes interestaduais.
Além disso, autoridades administrativas federais podem requisitar o auxílio da força pública de outros entes, e reciprocamente, quando houver embaraço ou for necessário à efetivação das medidas previstas na legislação.
Como regra, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Porém, o CTN traz dois tipos de exceções ao sigilo: o artigo 199 (transferência do sigilo entre entes federativos) e a divulgação de informações relativas a:
Além disso, a Lei Complementar nº 208/2024 ampliou os poderes da fiscalização ao autorizar a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de órgãos públicos e entidades privadas que operem registros ou cadastros. Outrossim, determinou que todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de qualquer Poder, devem colaborar no compartilhamento de dados relevantes para a atividade fiscal.
A Dívida Ativa representa os créditos não pagos no prazo legal e regularmente inscritos pela Fazenda Pública. Esse instituto confere maior segurança jurídica ao processo de cobrança e fortalece a arrecadação.
A Dívida Ativa pode ser tributária (proveniente de tributos) ou não tributária (resultante de contratos administrativos, indenizações ou outras obrigações legais).
A dívida inscrita possui presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Contudo, essa presunção é relativa, e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A inscrição deve conter informações mínimas, como:
A omissão ou o erro em quaisquer dos requisitos exigidos tornam nula a inscrição e o processo de cobrança dela decorrente. Porém, essa nulidade pode ser sanada até decisão de primeira instância, por meio da substituição da certidão nula; nesse caso, devolve-se ao sujeito passivo (ou interessado) o prazo para defesa, que ficará restrito apenas à parte modificada.
Segundo o artigo 203, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve refletir fielmente os dados da inscrição. Qualquer omissão ou erro pode comprometer a cobrança.
É importante entender que a CDA possui natureza de título executivo extrajudicial, permitindo à Fazenda Pública ajuizar diretamente a execução fiscal, sem necessidade de processo de conhecimento prévio.
A lei pode exigir que a prova da quitação de determinado tributo se dê por certidão negativa (CN), expedida a pedido do interessado. A certidão deve identificar o requerente (nome, domicílio fiscal e ramo de atividade) e indicar o período a que se refere o pedido, devendo ser entregue no prazo de 10 dias a partir da entrada do pedido.
Em três casos, as certidões positivas possuem o mesmo efeito das negativas, se houver créditos:
Independentemente de norma específica, o CTN autoriza a dispensa da prova de quitação quando for necessário praticar ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Contudo, todos os participantes do ato respondem pelo tributo, juros e penalidades eventualmente devidos — salvo nas infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Se a certidão negativa for expedida com dolo, fraude ou contiver erro que cause prejuízo à Fazenda, o funcionário que a expediu responde pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, sem prejuízo das sanções criminais e funcionais aplicáveis.
A administração tributária é o coração do sistema fiscal brasileiro, sendo um tema muito explorado em concursos da área fiscal, como o da SEFAZ GO. Por meio da fiscalização, o Estado assegura que todos cumpram suas obrigações, combatendo fraudes e fortalecendo a justiça fiscal. Com a dívida ativa, transforma créditos em títulos executivos, viabilizando cobrança célere e eficiente. Já as certidões negativas protegem o contribuinte, permitindo-lhe provar regularidade e seguir com sua vida econômica.
A FCC costuma exigir não apenas a memorização literal dos dispositivos, mas também a interpretação sistemática e a aplicação prática desses institutos, o que torna o estudo mais desafiador. Por isso, pratique com provas anteriores, pois isso ajuda a perceber o padrão de cobrança da banca.
Por fim, é importante reforçar que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao material em PDF, onde a abordagem é aprofundada e completa. É fundamental praticar com muitas questões, preferencialmente separadas por banca, para entender as diferentes formas de cobrança.
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Bons estudos e até a próxima!
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Explanação bem completa sobre a administração tributária!
Matéria explanada de forma clara e didática para a comunidade concurseiro!
Parabéns por divulgarem assuntos pertinentes aos estudos!