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Adimplemento das obrigações: principais tópicos

Olá, pessoal! Tudo bem? No artigo de hoje, vamos conhecer um pouco mais sobre o adimplemento das obrigações, sob o olhar das regras do Código Civil e da doutrina.

O que é adimplemento?

Para Almeida (2015, p. 161), o adimplemento é “uma forma direta de pagamento que extingue a obrigação”.

Já Schneider et. al (2018, p. 104) consideram o pagamento “um ato jurídico unilateral e formal, que representa a execução exata e voluntária por parte do devedor da prestação devida, no modo, tempo e lugar estipulados no título constitutivo”

Nesse contexto, a doutrina elenca alguns elementos subjetivos e objetivos acerca do pagamento, quais sejam:

Devedor (quem paga): Trata-se do principal interessado no pagamento da obrigação. Terceiros interessados, cujo patrimônio pode ser afetado pela obrigação, também podem figurar como devedores, a exemplo do avalista, do fiador, do herdeiro, do adquirente de imóvel hipotecado etc.

Credor (a quem se paga ou se deve): O credor é aquele que tem direito a receber o pagamento. Esse direito pode recair sobre os sucessores ou herdeiros, no caso de morte do credor original; ou sobre os seus representantes, nos casos de incapacidade. 

Segundo o Código Civil, “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito” (art. 308).

Objeto do pagamento: Segundo Schneider et. al (2018, p. 123), o objeto do pagamento é a prestação devida ao credor. Em outras palavras, é o comportamento assumido pelo devedor na celebração da obrigação. 

Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A referida norma ainda garante ao devedor o direito à prova da quitação, admitindo-se até mesmo a retenção do pagamento enquanto não lhe for dada.

Lugar do pagamento: De acordo com o art. 327 do Código Civil, o lugar do pagamento é o do domicílio do devedor, via de regra. Contudo, a norma permite que seja definido outro local para o cumprimento da obrigação, mediante convenção diversa das partes, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Tempo do pagamento: Diz respeito ao momento em que o devedor deve satisfazer a obrigação. Para Almeida (2015, p. 123), o “pagamento deve dar-se no vencimento da obrigação, e o credor não pode exigi-lo antes do vencimento do prazo”.

No entanto, caso a obrigação não tenha estipulado um prazo para pagamento, o credor poderá exigi-lo imediatamente.

Superada essa rápida introdução sobre o adimplemento, passemos, agora, a falar sobre as modalidades de extinção da obrigação.

Pagamento em consignação

O pagamento em consignação ou consignação em pagamento é a modalidade de extinção da obrigação em que o objeto da prestação é depositado em juízo, em vez de ser entregue diretamente ao credor. Ela tem natureza excepcional e se justifica para evitar que o devedor incorra em mora, diante da recusa do recebimento da prestação por parte do credor.

Pagamento com sub-rogação

A sub-rogação é a substituição de coisa ou pessoa no contexto da obrigação. Assim, na sub-rogação, o objeto da prestação ou a pessoa do credor/devedor são substituídos na relação jurídica, de modo que a obrigação em si não é extinta pelo pagamento.

Quando a sub-rogação envolver coisas (patrimônio, por exemplo), ela será considerada real, ao passo que, quando envolver pessoas, será chamada sub-rogação pessoal.

Ainda, a sub-rogação pode ser legal, quando imposta por lei, ou convencional, quando decorre de ajuste das partes.

Imputação do pagamento

A imputação do pagamento consiste na indicação para pagamento de um entre vários débitos, quando a prestação oferecida pelo credor é insuficiente para quitar todos eles.

Ela somente tem lugar quando todos os créditos forem da mesma natureza e a obrigação possuir apenas um credor e um devedor.

Além disso, todos os créditos devem ser líquidos e vencidos.

Dação em pagamento

A dação em pagamento é a modalidade de extinção da obrigação que ocorre mediante a entrega de um bem diferente daquele devido na obrigação, como forma de pagamento.

A dação em pagamento somente ocorre com a concordância do credor e após o vencimento da obrigação.

Novação

A novação se refere a uma inovação da relação jurídica, isto é, ocorre quando as partes celebram um novo acordo no lugar da obrigação original.

Com isso, extingue-se a obrigação original, permanecendo, contudo, o débito a ser satisfeito.

Compensação

A compensação é a modalidade de extinção da obrigação em que as partes contratantes são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.

Desse modo, extingue-se a obrigação sem que haja pagamento de qualquer das partes.

Importa ressaltar que a compensação pode ser total ou parcial.

Confusão

A confusão é a forma de extinção da obrigação em que uma única pessoa absorve a condição de credor e devedor de uma mesma obrigação.

É importante ressaltar que, na confusão, a qualidade de credor e devedor de uma mesma pessoa decorre de circunstância alheia à relação jurídica da obrigação.

Remissão

A remissão consiste no perdão da dívida por parte do credor em benefício do devedor, exonerando-o do pagamento da prestação pactuada.

A remissão extingue, portanto, a obrigação, podendo ser total ou parcial.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no adimplemento das obrigações, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. ALMEIDA, Washington Carlos de. DIREITO CIVIL – 6ª Edição 2015. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. ISBN 9788522495696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522495696/. Acesso em: 24 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.

    SCHNEIDER, Marcelo N.; DUARTE, Melissa de F.; GIACOMELLI, Cinthia L F.; et al. Direito Civil II. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.104. ISBN 9788595025387. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595025387/. Acesso em: 24 abr. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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