Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo para o concurso da SEFAZ GO nós estudaremos os principais tópicos relacionados à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

Bons estudos!

Introdução

Conforme a doutrina, o controle de constitucionalidade exige, como pré-requisito, a existência de mecanismos de fiscalização das leis com ao menos um órgão responsável para isso.

No Brasil, todos os órgãos e juízes do Poder Judiciário são legitimados, guardadas algumas especificidades, para realizar o controle de constitucionalidade.

Nesse sentido, o controle difuso, realizado na via incidental, ocorre quando a inconstitucionalidade não representa o objeto principal da ação, podendo integrar, por outro lado, as causas de pedir.

No Brasil, cabe a qualquer órgão do Poder Judiciário dotado de capacidade jurisdicional, bem como, a juízo singular de primeira instância, realizar o controle difuso de constitucionalidade.

Por outro lado, o controle concentrado ocorre na via principal, quando a inconstitucionalidade representa o cerne da ação.

Nesse sentido, cabe somente ao Supremo Tribunal Federal (STF) realizar o controle concentrado em face da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Apesar disso, vale lembrar que os Tribunais de Justiças dos Estados também realizam controle concentrado de constitucionalidade, porém, em face de suas respectivas Constituições Estaduais.

No Brasil, existem 4 (quatro) espécies de ações para controle concentrado de constitucionalidade, a saber:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO);
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); e,
  • Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF).

Neste artigo, trataremos especificamente sobre as características principais da ADC.

Resumo para a SEFAZ GO: ADC

Em resumo, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), conforme o nome sugere, visa declarar a constitucionalidade da norma, resolvendo incertezas decorrentes de divergências interpretativas.

Resumo para a SEFAZ GO: objeto da ADC

Dentre os principais aspectos exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos, merece destaque o objeto da ação.

Conforme a CF/88, cabe ADC somente em relação a leis ou atos normativos federais.

Portanto, vejam que, diferentemente da ADI, na ADC não se admite análise de constitucionalidade, pelo STF, de lei ou ato normativo estadual.

Pessoal, percebam que a ADC objetiva, em regra, uniformizar entendimentos. Dessa forma, faria pouco sentido uniformizar entendimentos, em todo o país, de legislações estaduais que regulamentam situações locais específicas, concordam?

Porém, a depender das peculiaridades do caso concreto, quando necessário declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, pode ser cabível a ADPF, tida como ação constitucional subsidiária.

Resumo para a SEFAZ GO: legitimados ativos da ADC

Continuando, também precisamos conhecer o rol de legitimados para ingressar com a ADC junto ao STF, os quais, ressalte-se, também possuem legitimidade para intentar a ADI, a saber:

  • Presidente da República;
  • Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
  • Procurador-Geral da República (PGR);
  • Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • Mesa Diretora de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Confederação sindical e entidades de classe de âmbito nacional;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional.

Nesse contexto, vale ressaltar que alguns desses legitimados não possuem capacidade postulatória especial, ou seja, necessitam constituir advogado para ingressar com a ADC, sendo eles:

  • Confederação sindical e entidades de classe de âmbito nacional;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional.

Além disso, os seguintes legitimados devem demonstrar a pertinência temática entre a ADC proposta e os seus interesses, ou seja, não podem apresentar ação em relação a qualquer tema:

  • Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • Mesa Diretora de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF;
  • Confederação sindical e entidades de classe de âmbito nacional;

Resumo para a SEFAZ GO: intervenção de terceiros, da AGU e da PGR na ADC

Conforme a doutrina, podemos indicar que, em regra, não cabe, na ADC, a intervenção de terceiros.

Todavia, o STF admite a participação de amicus curiae nesse tipo de ação constitucional.

Sobre a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), dispensa-se a sua manifestação no processo, afinal, não há norma sendo atacada, já que a intenção do autor é declarar a sua constitucionalidade.

Por outro lado, exige-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos.

Resumo para a SEFAZ GO: efeitos da decisão na ADC

Conforme a teoria da nulidade, adotada no Brasil, o efeito da declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex-tunc).

Da mesma forma, a declaração de constitucionalidade também goza de efeito retroativo.

Ademais, como regra, a decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui efeito erga omnes (aplicável contra todos) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

Por oportuno, vale citar que a ADC, quanto ao mérito, possui dúplice efeito possível.

Conforme a doutrina, quando procedente no mérito a ADC declara a constitucionalidade da norma.

Por outro lado, quando improcedente, resta configurada a sua inconstitucionalidade.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para o concurso da SEFAZ GO.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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