Pessoal, como muitos sabem, a carreira pública traz diversas responsabilidades, mas, da mesma forma, apresenta muitas “benesses”/”vantagens”. Nesse artigo falaremos sobre quais cargos públicos podemos acumular. Ou seja, você poderá ter a tão sonhada estabilidade em dois empregos e recebendo dos cofres públicos por cada um deles.
Nobres, apesar de existirem algumas normas esparsas(leis), a Constituição Federal de 1988 traz as principais regras para acumulação de cargos públicos.
Inicialmente, e muito importante, é a redação do Art. 37, inciso XVI:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Chamo atenção para a redação da alínea b) que foi recentemente atualizada. Antes, a acumulação do cargo de professor deveria ser com outro técnico ou científico. Agora, já não existe mais essa limitação.
Então, vamos por partes, pessoal. Qual é a regra?
A regra é a impossibilidade de acumulação
Caso haja possibilidade legal, precisa ter compatibilidade de horário. Ou seja, se eu fui aprovado para o cargo de professor no qual tenho jornada exclusiva de 8 as 17hs, não conseguirei acumular com um cargo de auxiliar administrativo que tem o mesmo horário de trabalho.
Frisa-se ainda que tal impossibilidade de acumulação alcança cargos, empregos e funções públicas. Logo, um empregado dos correios(empresa pública) ou da Petrobrás(sociedade de economia mista) não pode exercer, em regra, mais de um cargo/emprego/função pública.
Pessoal, possuindo, então, compatibilidade de horários, você pode acumular os seguintes cargos:
Por muitos anos, os militares foram proibidos de exercerem qualquer outro cargo público remunerado. Logo, se você fosse um enfermeiro militar e fosse aprovado para o cargo de enfermeiro de uma prefeitura, você não poderia exercer as duas funções. Motivava-se pela exclusiva dedicação a que os militares estão subordinados.
Entretanto, tantos os militares da União(Exército, Marinha e Aeronáutica), quanto os militares estaduais(bombeiros e policiais militares) podem acumular 2(dois) cargos públicos, mesmo sendo, um deles, militar.
Ocorre que há distinções:
Art. 142, §3º, II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Quando a acumulação envolve cargos políticos(prefeitos, vereadores e deputados), há regras específicas na Constituição. Senão, vejamos:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Ou seja, nobres, só é permitido acumular, se houver compatibilidade de horários, um cargo público na Administração com o mandato de vereador.
Caso você, servidor público, seja empossado como prefeito, deverá afastar-se do cargo público, podendo escolher qual remuneração irá receber. Já, se estiver em cargo eletivo federal ou estadual, será afastado da função(cargo público concursado)
Lembramos que, no caso de afastamento para exercer cargo político, o servidor não é exonerado, sendo apenas afastado e seu tempo, inclusive, considerado para promoção por antiguidade no cargo de origem.
Há algumas jurisprudências(decisões judiciais reiteradas) que consideramos importantes sobre esse tema.
Teto remuneratório:
Os servidores públicos se submetem ao teto do funcionalismo público, que, em regra, é de 90,25% do subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal(Art. 37, XI).
Ocorre que, caso acumulemos 2(dois) cargos públicos, concordam que esse teto, que hoje(2026) é de R$ 46.366,19, poderia ser ultrapassado?!
Assim, o STF entendeu que, em caso de acumulação lícita de cargo público, o teto deve ser analisado individualmente sobre cada um dos cargos e não sobre o somatório. Vejamos:
Tema 377 e 384: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público
Carga horária
Outro ponto que ensejou bastante polêmica, muito aplicado aos cargos de profissionais da saúde, foi que ao se acumular dois cargos de médico, por exemplo, extrapolar-se-ia, em muito, a carga horária semanal comum de 40hs.
O STF instado a se manifestar, assim expôs:
Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Ou seja, se houver compatibilidade de horários, você pode trabalhar 50, 60hs semanais e isso não acarretará qualquer irregularidade.
Nobre, finalizamos aqui mais um artigo que tratou sobre a acumulação de cargos na Administração Pública Direta e Indireta. Vejam tal situação como uma grande oportunidade de ter a estabilidade em 2(dois) cargos públicos, propiciando uma maior renda e acumulação futura de aposentadorias.
Frisamos que há situações pontuais, como por exemplo, de membros do Poder Judiciário(juízes) e do Ministério Público que só podem acumular seus cargos com um de magistério(professor). Assim, esse artigo não esgota o tema.
Esperamos que tal artigo seja de valia para todos aqueles que desejam adentrar ao serviço públicos.
Bons Estudos e boa sorte na jornada em direção a tão sonhada vaga!
Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!
Candidatos do concurso Guarda de Curitiba já podem conferir suas notas provisórias. Foram mais de…
Concurso Jundiaí: salário de R$ 4 mil para nível médio Estão abertas as inscrições para…
A área Administrativa tem sido contemplada com muitas vagas na carreira pública nos últimos anos.…
Oportunidades na área de segurança, legislativa, tribunal, educação, saúde, controle e mais… Veja as oportunidades…
Os concursos da região Sul do país oferecem diversas oportunidades aos concurseiros. Apesar de ser…
A Autarquia Municipal de Turismo (Gramadotur) realizará um concurso público em 2026 e já tem…