Acidente do Trabalho para o CNU
A matéria de acidente do trabalho para o CNU abrange quatro categorias de segurados, aprenda a seguir tudo sobre acidente do trabalho para sua preparação para o CNU 2025
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Acidente do Trabalho para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Lei 8.213/1991.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!
Não deixe de conferir:
O acidente do trabalho pode ser definido como aquele que ocorre a serviço da empresa, de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (art. 19 da Lei 8.213/91).
Por esse conceito acima podemos afirmar que 04 das 05 categorias de segurados podem sofrer acidente do trabalho:
Portanto, podemos notar que apenas o segurado contribuinte individual “NÃO pode sofrer acidente do trabalho”, o que significa dizer que, caso se acidente, não terá direito a receber nenhum benefício por incapacidade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que (vide CC 140943/SP):
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
Mas isso que vimos não basta para configurar o acidente do trabalho. Também é necessário que o acidente provoque lesão corporal OU perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Todavia, não são só literalmente os “acidentes” que podem ser considerados acidentes do trabalho. Na verdade, o artigo 20 da Lei 8.213/91 traz para nós que se considera como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(…)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Para diferenciá-las, pense que a primeira (doença profissional ou ocupacional) é aquela que é peculiar a determinada atividade, ocorrendo porque naquela profissão há fatores específicos que podem desencadear aquela doença.
Já a segunda (doença do trabalho) é aquela adquirida ou desencadeada em razão das condições a que o segurado estava sujeito no exercício de suas funções.
Imagine que em uma clínica médica há profissionais que operam aparelhos raio-x e aqueles que atuam na parte administrativa atendendo os clientes.
Caso o profissional de raio-x adquira uma doença relacionada à radiação, será considerada doença profissional, pois é peculiar à sua atividade o uso da radiação.
No entanto, caso um funcionário da área administrativa seja exposto à radiação por levar o prontuário dos pacientes até o técnico de raio-x e venha adoecer, teremos aí uma doença do trabalho. Isso porque não é peculiar à atividade administrativa que o trabalhador seja exposto à radiação, mas, em razão do seu trabalho, acabou sendo exposto ao agente nocivo radioativo.
Por fim, vale a pena destacar que o § 1º do art. 20 dispõe que NÃO são doenças do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A Lei 8.213/1991 ainda previu casos que podem ser equiparados ao acidente do trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Em resumo, considera-se acidente do trabalho equiparado todo aquele que ocorre no exercício de suas funções ou em razão delas.
A hipótese do inciso I é também conhecida como “concausa”, isto é, o acidente ligado ao trabalho, somado com outro fator externo, acarretaram aquele malefício.
O inciso II prevê casos em que há uma influência de terceiros ou dos colegas de trabalho do segurado, tais como agressões, sabotagens, terrorismo, dentre outros.
Já o inciso III trata dos casos em que a doença provém de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Por fim, o inciso IV relaciona eventos ligados ao trabalho mesmo fora do local e horário de expediente, como o acidente de percurso (“in itinere”) previsto na alínea “d”.
O § 1º do art. 21 dispõe ainda que será considerado como exercício do trabalho até mesmo os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
Entretanto, não se considera agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Acidente do Trabalho para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Lei 8.213/1991.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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