Ação Penal Pública para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ação Penal Pública para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em ação penal, estamos nos referindo no exercício do direito de punir do Estado (ius puniendi) por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.
Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha define a ação penal como o direito de pedir (ou exigir) a tutela jurisdicional do Estado, visando à resolução de um conflito advindo de um fato concreto.
Assim, o autor explica que a ação penal, legítima e amparada nos ditames constitucionais, é pressuposto de existência e validade para aplicação da pena individualizada, que decorre unicamente do processo legal.
A ação penal pode ser classificada como pública ou privada, ambos com ramificações.
A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada (à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça). Já a ação penal privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública.
Hoje falaremos dos tipos de ação penal pública!
A ação penal pública incondicionada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 100 do Código Penal (CP), sendo de titularidade do Ministério Público (MP), que deverá, para a iniciar, ofertar denúncia (peça inicial acusatória).
A denúncia deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Já o artigo 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Além disso, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5º do CPP).
Conforme leciona Rogério Sanches Cunha, os princípios da ação penal pública incondicionada são:
(i) oficialidade: o Ministério Público é órgão oficial e titular da ação penal;
(ii) obrigatoriedade (ou legalidade processual): o MP deve examinar a presença das condições da ação e, uma vez presentes, é obrigado a agir, ingressando com a ação penal, embora haja exceções previstas em lei;
(iii) indisponibilidade: O artigo 42 do CPP dispõe que o MP não pode desistir da ação penal proposta; enquanto o art. 576 dispõe que o MP não pode desistir do recurso interposto. Cunha alerta para o fato de que o MP pode, no entanto, requerer a absolvição do réu e renunciar à interposição de eventual recurso.
(iv) intranscendência: a ação penal só pode ser proposta contra o autor do crime, o que consiste em desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena.
(v) indivisibilidade: há divergência doutrinária quanto a esse princípio, que, em tese, veda que o MP ofereça denúncia apenas contra parte dos autores do crime. Parte da doutrina ensina que vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, é possível o ajuizamento da ação penal apenas em relação a um ou alguns dos supostos autores do crime.
A ação penal pública condicionada, como seu próprio nome indica, depende de uma condição para que possa iniciar, qual seja: a representação da vítima/ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça.
→ Mas como saber qual crime é de ação penal pública condicionada? A resposta é simples: aquele que a lei disser que é.
Como vimos acima, a regra é que a ação penal pública seja incondicionada, isto é, não dependa sequer do pedido da vítima para que os órgãos de persecução penal iniciem seus trabalhos. Desse modo, quando a lei nada disser, a ação penal será pública incondicionada.
Por outro lado, nos demais casos, a lei penal falará para nós se o crime depende ou não de representação da vítima.
É o caso, por exemplo, do crime de estelionato (art. 171 do CP), que passou a ser de ação penal pública condicionada a partir da mudança promovida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência;
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Veja que a regra agora é a de que o crime de estelionato dependa de representação da vítima. Mas os incisos de I a IV especificam casos em que a ação penal pública será incondicionada.
A representação do ofendido poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Em qualquer desses casos, a representação deve ser feita no prazo decadencial de 06 (seis) meses, caso contrário, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Dependendo da complexidade da representação, o Ministério Público poderá dispensar a instauração de inquérito policial, se forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Quanto à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, Rogério Sanches Cunha (2021) leciona que há hipóteses em que a lei brasileira exige, para o início da ação penal, manifestação formal do Ministro da Justiça, que ocorre em alguns poucos casos:
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação Penal Pública para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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