Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ação Penal Pública para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Ação Penal Pública para o TCE-SC

Quando falamos em ação penal, estamos nos referindo no exercício do direito de punir do Estado (ius puniendi) por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha define a ação penal como o direito de pedir (ou exigir) a tutela jurisdicional do Estado, visando à resolução de um conflito advindo de um fato concreto. 

Assim, o autor explica que a ação penal, legítima e amparada nos ditames constitucionais, é pressuposto de existência e validade para aplicação da pena individualizada, que decorre unicamente do processo legal.

A ação penal pode ser classificada como pública ou privada, ambos com ramificações.

A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada (à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça). Já a ação penal privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública.

Hoje falaremos dos tipos de ação penal pública!

A ação penal pública incondicionada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 100 do Código Penal (CP), sendo de titularidade do Ministério Público (MP), que deverá, para a iniciar, ofertar denúncia (peça inicial acusatória).

A denúncia deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Já o artigo 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Além disso, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5º do CPP).

Conforme leciona Rogério Sanches Cunha, os princípios da ação penal pública incondicionada são: 

(i) oficialidade: o Ministério Público é órgão oficial e titular da ação penal;

(ii) obrigatoriedade (ou legalidade processual): o MP deve examinar a presença das condições da ação e, uma vez presentes, é obrigado a agir, ingressando com a ação penal, embora haja exceções previstas em lei;

(iii) indisponibilidade: O artigo 42 do CPP dispõe que o MP não pode desistir da ação penal proposta; enquanto o art. 576 dispõe que o MP não pode desistir do recurso interposto. Cunha alerta para o fato de que o MP pode, no entanto, requerer a absolvição do réu e renunciar à interposição de eventual recurso.

(iv) intranscendência: a ação penal só pode ser proposta contra o autor do crime, o que consiste em desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena.

(v) indivisibilidade: há divergência doutrinária quanto a esse princípio, que, em tese, veda que o MP ofereça denúncia apenas contra parte dos autores do crime. Parte da doutrina ensina que vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, é possível o ajuizamento da ação penal apenas em relação a um ou alguns dos supostos autores do crime.

A ação penal pública condicionada, como seu próprio nome indica, depende de uma condição para que possa iniciar, qual seja: a representação da vítima/ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça.

Mas como saber qual crime é de ação penal pública condicionada? A resposta é simples: aquele que a lei disser que é. 

Como vimos acima, a regra é que a ação penal pública seja incondicionada, isto é, não dependa sequer do pedido da vítima para que os órgãos de persecução penal iniciem seus trabalhos. Desse modo, quando a lei nada disser, a ação penal será pública incondicionada.

Por outro lado, nos demais casos, a lei penal falará para nós se o crime depende ou não de representação da vítima. 

É o caso, por exemplo, do crime de estelionato (art. 171 do CP), que passou a ser de ação penal pública condicionada a partir da mudança promovida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime):

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

I – a Administração Pública, direta ou indireta;   

II – criança ou adolescente;      

III – pessoa com deficiência;

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Veja que a regra agora é a de que o crime de estelionato dependa de representação da vítima. Mas os incisos de I a IV especificam casos em que a ação penal pública será incondicionada.

A representação do ofendido poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Em qualquer desses casos, a representação deve ser feita no prazo decadencial de 06 (seis) meses, caso contrário, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

Dependendo da complexidade da representação, o Ministério Público poderá dispensar a instauração de inquérito policial, se forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Quanto à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, Rogério Sanches Cunha (2021) leciona que há hipóteses em que a lei brasileira exige, para o início da ação penal, manifestação formal do Ministro da Justiça, que ocorre em alguns poucos casos:

  1. Nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b, CP);
  2. Nos crimes contra a honra praticados contra Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c art. 145, parágrafo único, ambos do CP);
  3. Nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República (art. 141, I, c/c art. 145, parágrafo único, ambos do CP).

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação Penal Pública para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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