Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ação Penal Privada para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Ação Penal Privada para o TCE-SC

Quando falamos em ação penal, estamos nos referindo no exercício do direito de punir do Estado (ius puniendi) por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha define a ação penal como o direito de pedir (ou exigir) a tutela jurisdicional do Estado, visando à resolução de um conflito advindo de um fato concreto. 

Assim, o autor explica que a ação penal, legítima e amparada nos ditames constitucionais, é pressuposto de existência e validade para aplicação da pena individualizada, que decorre unicamente do processo legal.

A ação penal pode ser classificada como pública ou privada, ambos com ramificações.

A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada (à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça). Já a ação penal privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública.

Hoje falaremos dos tipos de ação penal privada!

A ação penal pública exclusivamente privada é a que mais está presente em nosso ordenamento jurídico dentre as ações penais que não são públicas.

Nesta ação, o próprio ofendido/vítima é quem detém a titularidade da ação penal (se maior de 18 anos), ou então seu representante legal (se a vítima é menor de 18 anos), conforme dispõe o  § 2º do artigo 100 do Código Penal e o artigo 30 do Código de Processo Penal:

CP – Art. 100. (…) § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

CPP – Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Como podemos notar, enquanto na ação penal pública a peça que inaugura o processo penal é a denúncia; na ação penal privada a peça correspondente é a queixa-crime. Ambas devem cumprir os requisitos do artigo 41 do CPP para serem recebidas pelo juiz.

No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Sobre isso, Rogério Sanches Cunha alerta para o fato de que atualmente o companheiro/companheira também detém essa legitimidade.

Além disso, se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Em qualquer desses casos, a queixa-crime deve ser oferecida no prazo decadencial de 06 (seis) meses, caso contrário, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

Por fim, conforme leciona Rogério Sanches Cunha, os princípios da ação penal privada são: 

(i) oportunidade (ou conveniência): o ofendido ingressa com a queixa se quiser, não há obrigação;

(ii) disponibilidade: a vítima pode dispor da ação penal privada por meio de institutos próprios que ensejam a extinção da punibilidade do Estado, tais como o perdão, a renúncia, a decadência e a perempção;

(iii) indivisibilidade: a vítima não pode oferecer queixa-crime apenas contra parte dos autores do crime. Portanto, ou move a ação penal contra todos os autores conhecidos ou contra ninguém;

(iv) intranscendência: a ação penal só pode ser proposta contra o(s) autor(es) do crime, o que consiste em desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena.

A ação penal privada personalíssima, como seu próprio nome indica, apenas pode ser iniciada única e exclusivamente pela vítima, não havendo qualquer possibilidade de substituição do titular da ação penal.

Portanto, se a vítima/ofendido morrer, extingue-se a punibilidade do autor do crime. Além disso, se o ofendido for incapaz, deve-se aguardar a cessação da causa da incapacidade para que ele próprio ajuíze a ação penal, conforme leciona Rogério Sanches Cunha.

A doutrina aponta que a única hipótese de ação penal privada personalíssima no direito brasileiro está prevista no crime de “induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” (art. 236 do CP).

O prazo também é de 6 meses para oferecimento da queixa-crime, aplicando-se os mesmos princípios acima.

O artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

No mesmo sentido, o artigo 29 do CPP afirma:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Portanto, a ação penal privada subsidiária da pública tem lugar quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal nos crimes de ação penal pública.

Desse modo, o ofendido poderá propor essa espécie de ação penal privada, oferecendo a peça inicial do processo denominada de queixa-crime subsidiária.

Da mesma forma que nas demais ações penais privadas, a vítima também terá o prazo de 6 meses para oferecer a queixa. No entanto, o prazo nesse caso conta-se a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia por parte do MP.

Entretanto, é importante saber que a titularidade da ação penal nesses casos continua sendo do Ministério Público, o qual poderá, a qualquer tempo:

  • Aditar a queixa: pode incluir novos autores e fatos, mudar a imputação legal do crime, etc;
  • Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva: caso o MP não concorde totalmente com a queixa subsidiária, deverá repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva no lugar;
  • Atuar nas demais frentes do processo: o MP deve intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos;
  • Retomar a ação penal: o CPP dispõe que o MP, a qualquer tempo, deverá retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante subsidiário.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação Penal Privada para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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