Concursos Públicos

Ação declaratória de constitucionalidade: ADC

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da ação declaratória de constitucionalidade, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!

Vamos lá!

Controle de constitucionalidade: conceito

Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.

Controle concentrado e difuso: características principais

Controle Difuso Controle Concentrado
Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891.Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva).
Processo subjetivo: parte de um caso concreto.Processo objetivo: não parte de um caso concreto; busca invalidar a norma incompatível com a Constituição.
Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir.A inconstitucionalidade é a matéria principal e repousa no pedido.
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício.Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação.
Chamado de via de exceçãoChamado de via de ação:
º ADI – ação direta de inconstitucionalidade;
º ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
º ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva;
º ADC – ação declaratória de constitucionalidade;
º ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Ação declaratória de constitucionalidade – ADC

Finalidade

A ação declaratória de constitucionalidade objetiva declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público compatível com a Constituição. Visa, assim, transformar a presunção relativa de constitucionalidade das normas em presunção absoluta.

Segundo o STF, a ADI e a ADC possuem natureza dúplice, ambivalente ou de sinal trocado, vale dizer, independentemente da ação proposta, o Tribunal competente poderá declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado.

Características principais

  • Origem: CF de 1988 (EC-93);
  • Parâmetro: Constituição Federal;
  • Objeto: lei ou ato normativo do Poder Público federal;
  • Competência: STF;
  • Obs.: Segundo a doutrina, no caso do parâmetro ser a Constituição Estadual, o objeto será a lei ou ato normativo estadual ou municipal e a competência será do Tribunal de Justiça;
  • Pressuposto especial: Existência de controvérsia JUDICIAL relevante.

Legitimidade

Os legitimados para propositura de ação declaratória de constitucionalidade são os mesmos da ADI, com previsão no art. 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados especiais e universais

Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade.

Legitimados especiais Legitimados universais
1. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2. Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3. Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.
1. Presidente da República;
2. Mesa do Senado Federal;
3. Mesa da Câmara dos Deputados;
4. Procurador-Geral da República;
5. Conselho Federal da OAB;
6. Partido político com representação no CN.

Efeitos

  • Erga omnes: atinge a todos;
  • Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
  • Vinculante: relativamente aos Poderes Judiciário e Executivo. Não vincula o STF e Poder Legislativo (visa evitar o fenômeno da fossilização do direito).

Modulação dos efeitos

É possível atribuir efeitos ex nunc (não retroage) e pro futuro à decisão declaratória de inconstitucionalidade, por maioria de 2/3, por razões de:

  • segurança jurídica; ou
  • excepcional interesse social.

Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da ação declaratória de constitucionalidade. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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