Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre o uso e abuso de poder, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN).

Bons estudos!

Introdução

A atividade administrativa, em regra, envolve a utilização de alguma espécie de poder (em sentido genérico) pelo administrador público.

Conforme a doutrina, o regime jurídico-administrativo, fundado nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, reconhece à administração diversos poderes que, em muitos aspectos, também são deveres do administrador.

Ou seja, trata-se, ao mesmo tempo, de um conjunto de prerrogativas e de obrigações do Estado para a consecução da finalidade pública.

Dessa forma, cabe ao administrador público, observados os limites estabelecidos em lei, usar tais poderes como instrumentos para alcançar o interesse da coletividade.

Porém, existem situações em que a atuação do administrador pode exceder os limites legais, dando azo a irregularidades genericamente chamadas de abuso de poder.

Neste artigo, portanto, estudaremos sobre o uso e o abuso de poder no âmbito da administração pública, com foco em possíveis exigências na prova do TCE RN.

Uso de poder para o TCE RN

Conforme a doutrina, o regime jurídico-administrativo somente autoriza a atuação do administrador público no estrito limite do necessário para atingimento da finalidade pública.

Dessa forma, para compreender o uso e o abuso de poder, precisamos pontuar, para o concurso do TCE RN, que, apesar de existir, em muitas situações, discricionariedade intrínseca ao ato administrativo, em regra, a lei define os contornos admissíveis para a atuação administrativa.

Ou seja, há, no próprio ordenamento jurídico, limites para a atuação do administrador público, sejam eles definidos expressamente ou implicitamente (em decorrência dos princípios administrativos combinados com a hermenêutica).

Nesse sentido, o uso de poder não deve comportar excessos, os quais, caso existam, possuem o condão de transfigurar a legalidade do ato, o qual passará a ser considerado abusivo, conforme estudaremos a seguir.

Abuso de poder para o TCE RN

Em resumo, o abuso de poder decorre da atuação irregular do administrador público que tenha utilizado indevidamente as prerrogativas conferidas a ele pelo ordenamento jurídico.

Conforme a doutrina, o abuso de poder consiste em um gênero de irregularidade, o qual comporta duas espécies (ou tipos), a saber:

  • Excesso de poder; e,
  • Desvio de poder.

Pessoal, a maioria das questões que tratam sobre o abuso de poder tem como cerne as diferenças entre essas duas espécies de abuso de poder.

Dessa forma, apresentaremos a seguir, em detalhes, as características atinentes ao excesso de poder e ao desvio de poder.

Abuso de poder para o TCE RN: excesso de poder

Conforme a doutrina, o excesso de poder consiste na atuação do administrador público que excede os limites de suas atribuições.

Portanto, trata-se de um vício atinente ao elemento da competência do ato administrativo.

Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte caso hipotético:

João, titular da Gerência de Auditoria “A” de um Tribunal de Contas, responsável pela fiscalização do órgão público alfa, emitiu uma ordem de serviço determinando que Pedro, Auditor de Controle Externo, realizasse uma auditoria operacional no órgão público beta, cuja competência fiscalizatória cabia à Gerência “B”.

Porém, ao verificar os normativos internos do Tribunal, Pedro verificou que, em que pese todos os gerentes de auditoria pudessem emitir ordens de serviços, as mesmas deveriam referir-se à fiscalização dos órgãos cuja competência fiscalizatória caberia à própria gerência.

Assim, Pedro concluiu sobre a existência de vício de competência do ato, afinal, João não poderia expedir a citada ordem de serviço referente ao órgão público beta.

Pessoal, vale pontuar que o vício de competência é, em regra, sanável, ok?

Todavia, tratando-se de competência exclusiva, a doutrina não reconhece a possibilidade de saneamento do ato praticado com excesso de poder.

Abuso de poder para o TCE RN: desvio de poder

Por outro lado, o desvio de poder consiste na espécie de abuso em que o agente público, mesmo atuando dentro de sua esfera de competência, busca uma finalidade diversa daquela definida no ordenamento jurídico.

Dessa forma, não se busca alcançar nem o fim público (finalidade geral de qualquer ato administrativo) e nem a finalidade específica (imediata) definida em lei.

Como exemplo, podemos citar a clássica situação da remoção de ofício de um servidor público.

Nesse sentido, imagine que Pedro, servidor estadual lotado no município “A”, tem desagradado o Secretário Estadual da pasta ao qual é subordinado em virtude de sua atuação fiscalizatória realizada em face de João, irmão do Secretário.

Dessa forma, sob pretexto de melhor organização das atividades administrativas, o Secretário determinou a remoção de Pedro para o município “B” como represália ao servidor.

Assim, diferentemente do excesso de poder, o desvio de poder consiste em um vício de finalidade, o qual é insanável.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o uso e abuso de poder para o concurso do TCE RN.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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