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A Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente

Olá, pessoal! Neste artigo, vamos nos concentrar em um tema por vezes nebuloso, que é a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

O CPC prevê esse assunto em seu artigo 304.

A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, contou com algumas alterações que os examinadores de bancas sempre cobram em provas.

Por isso, consideramos como grande possibilidade de cobrança em estudos de caso, o conhecimento sobre a estabilização da tutela provisória antecipada antecedente. Inclusive há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática.

Então, em poucas linhas vamos resumir esse conteúdo extenso e complexo, sempre focados em dicas para gabaritar o assunto em qualquer tipo de prova.

Não se esqueça: a leitura desse material deve ser usada como complemento. De modo que não substitui o material completo e a resolução de questões.

Enfim, vamos lá!

A Tutela Provisória no CPC

A tutela provisória é prevista a partir do artigo 294, do CPC. E possui as espécies abaixo destacadas:

Inicialmente, vamos esclarecer, de modo rápido, a diferença entre os tipos de tutela provisória, a qual podem ser de dois tipos: urgência ou evidência.

A tutela de evidência, ao contrário da tutela de urgência, não necessita de que seja comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ela é cabível nos seguintes casos:

  • quando outra parte exerce seu direito de defesa com abuso ou de modo manifestamente protelatório;
  • quando os fatos podem ser provados unicamente por documentos, ou
  • sobre o caso já tiver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

É ainda cabível a tutela de evidência e nestas hipóteses pode haver decisão liminar:

  • quando o pedido reipersecutório for fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Nesta hipótese, será determinada a entrega da coisa, sob pena de multa;
  • se a petição inicial for acompanhada de documentação suficiente para sustentar o direito do autor e, de outro lado, o réu não se contrapor ou não conseguir gerar dúvida razoável.

Já a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada.

A cautelar, necessita de demonstração sumária do direito, a fim de assegurar perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo e é imprescindível que, se requerida de modo antecedente, haja a formalização do pedido principal pelo autor no prazo de 30 dias.

As tutelas provisórias de urgência incidentais são aquelas requeridas no curso do processo e não necessitam de recolhimento de novas custas.

Tutela provisória de urgência antecipada antecedente

Após passar rapidamente pelos pontos acima, vamos nos concentrar na tutela provisória de urgência antecipada, e, ainda, na espécie antecedente. Única hipótese de estabilização prevista no CPC, que se aproxima do conceito de coisa julgada, mas com ele não se confunde.

O CPC traz requisitos específicos que possibilitam o requerimento pela parte deste tipo de medida judicial e, para isso, determina que haja a comprovação de urgência e que esta seja contemporânea à propositura da ação.

Abaixo apresentamos um esquema da primeira fase do requerimento da tutela de urgência antecipada antecedente, previsto no artigo 303:

Note-se que após a concessão da tutela antecipada antecedente, o réu será intimado para apresentar recurso, conforme previsão do artigo 1.015, I, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.

Não sendo apresentado o recurso, o artigo 304 preceitua que a decisão se tornará estável e que, nesta hipótese haverá a extinção do processo. Apesar da previsão de que não há estabilização sem a interposição do recurso cabível, o STJ possui entendimento majoritário de que qualquer impugnação apresentada pelo réu é capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, como a contestação.

Em suma, a decisão do STJ é fundamentada na noção de que qualquer modo de insurgência do réu, é suficiente para afastar a estabilização da tutela, tendo como norte os ditames da interpretação sistemática e teleológica. Se de modo contrário fosse, o STJ afirma que o judiciário seria sobrecarregado com inúmeros Agravos de Instrumento, de modo desnecessário.

Diferença entre estabilização e coisa julgada material

Após a decisão que extinguiu o processo, qualquer das partes poderá demandar pela revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada, entretanto, tais requerimentos poderão ser feitos no prazo decadencial de dois anos, após a ciência da referida decisão.  

É imperioso destacar que, apesar da semelhança, a tutela antecipada antecedente não gera coisa julgada material, pela possibilidade de ser alterada conforme acima demonstrado. Entretanto, após o prazo de dois anos para revisar a medida, é possível falar em imutabilidade da decisão, apesar de haver jurisprudência doutrinária no que tange uma decisão que não se aprofundou nos meandros da lide formar coisa julgada material.

De todo modo, o que você precisa levar para prova é:

  • como se dá a estabilização da tutela: não interposição de impugnação pelo réu no prazo para recurso;
  • qual o recurso cabível da decisão que a concede: das decisões interlocutórias proferidas em tutela provisória, cabe Agravo de Instrumento (art. 1.015, I);
  • qual o entendimento do STJ quanto a forma de insurgência do réu para afastar a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente: qualquer forma de insurgência, inclusive contestação antecipada;

É isso, meus queridos! Espero que o estudo tenha sido proveitoso. Paramos por aqui, mas voltaremos pra tratar de outros assuntos complexos previstos no Código de Processo Civil.

Abraço,

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