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TJ-SP – Atualizações das normas da corregedoria (2017-2018)

Atualizações Normas da Corregedoria

Oi, amigo (a)! Tudo bem?

Passando rapidamente para informar sobre as  recentes alterações do TOMO I que você precisa saber para a prova do TJ-SP de 2018.

São elas:

Arts. 27-A (novo) – Fala da prioridade de atendimento:

Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica:

  • às advogadas públicas e privadas; promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e
  • a qualquer pessoa com criança de colo,
  • inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000[1] que disciplina o atendimento prioritário.’

Art. 75, inc VI – Foi revogado a necessidade do classificador obrigatório para emails recebidos ou enviados referente a autos que não fazem parte de processos.

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

I – para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;

II – para cópias de ofícios expedidos;

III – para ofícios recebidos;

IV – para GRD guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

V – para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;

VI – para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo; (REVOGADO EM 2017)

VII – para relatórios de cargas eletrônicas;

VIII – para petições e documentos desentranhados;

IX – para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

Art. 111, inc I – Foi revogada a necessidade de numerar os Ofícios enviados que se refiram a autos do ofício de justiça.

Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:

REDAÇÃO REVOGADA REDAÇÃO NOVA

I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

Aproveito o ensejo para lhe convidar a acompanhar pelo Instagram 50 dicas sobre as Normas da Corregedoria.

proftiagozanolla

Forte abraço!

[1] Art. 1°  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Tiago Zanolla

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