vigência da lei
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, trataremos de aspectos iniciais da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial, sobre a vigência da lei. Preparados?
A LINDB tem aplicação em vários ramos do direito. Ela tem status de lei ordinária e é conhecida pela doutrina como norma de sobredireito, pois trata de diversos aspectos do ordenamento jurídico, como princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração.
Aplicação da lei
Para que uma lei possa ser aplicada, é necessário que ela tenha sido publicada.
Com efeito, a publicação constitui condição de eficácia da norma, de modo a tornar possível a sua aplicação ao caso concreto.
A vigência de uma lei diz respeito à capacidade da norma de produzir efeitos.
Em outras palavras, a vigência confere executoriedade à norma, que passa a poder ser aplicada no caso concreto. É como se fosse a “vida” da norma.
São aspectos importantes da vigência:
A vigência da norma depende do ato de sua publicação.
Como regra geral, a vigência da norma se inicia após 45 dias depois de oficialmente publicada. É o que diz o art. 1º da LINDB, nos seguintes termos:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Importante destacar que esse período de tempo entre a publicação e entrada em vigor da lei é chamado de vacância ou vacatio legis.
Devemos ter em mente que as normas podem ter diferentes períodos de vacância, ou nem mesmo existir, a depender da vontade do legislador. Assim, a norma poderá entrar em vigor imediatamente com a sua publicação, por exemplo.
Em todo caso, a regra é que a vigência da norma seja sempre indicada expressamente, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
Contudo, o legislador prevê a possibilidade de vigência imediata nos casos de leis de pequena repercussão.
Outro ponto que merece atenção é que, se a lei não for expressa quanto à sua vigência, ela seguirá a regra geral, começando a viger após 45 dias da sua publicação.
Já quando se tratar de territórios estrangeiros, se a lei brasileira for admitida, sua obrigatoriedade se iniciará após três meses de oficialmente publicada.
Portanto, decore:
Existem situações em que são necessárias modificações no texto da lei que ainda não entrou em vigor (em período de vacatio legis).
Em tais casos, ocorrendo nova publicação do texto da lei destinada à sua correção, o prazo de vacância começará a correr da data da nova publicação.
É o que diz a LINDB, nos seguintes termos:
Art. 1º. §3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
É relevante destacar que se a correção se referir a somente alguns dispositivos, isto é, se a republicação da lei for parcial, o novo prazo valerá apenas para os dispositivos modificados.
Contudo, devemos ter em mente que, se a correção do texto ocorrer quando a lei já tiver entrado em vigor, tal correção será considerada lei nova.
Muito bem. E quando é que termina a vigência de uma lei?
De acordo com o art. 2º da LINDB, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Vale lembrar que aqui a LINDB se referiu apenas às leis cuja vigência não seja temporária.
Vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Em relação à forma de contagem do prazo de vacatio legis, temos que a sua regulamentação está na Lei Complementar nº 95/98 e na Lei nº 810/49.
Nesse sentido, a LC nº 95/98 dispõe que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º, § 1º).
Já a Lei nº 810/49 estabelece as seguintes regras para a contagem de prazos:
Por fim, é importante registrar que a vacatio legis não se aplica aos decretos administrativos e regulamentos, cuja obrigatoriedade inicia-se desde a sua publicação.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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