Fiscal - Estadual (ICMS)

Vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Olá, pessoal!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Com afinco iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE. 

Vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE

Se falamos de crédito do ICMS, estamos entrando no tema da não-cumulatividade, que, aliás, é sempre muito cobrado em provas. 

Na não-cumulatividade, basicamente, permite-se que os créditos do ICMS compensem os débitos do ICMS, fazendo assim com que o valor a pagar pelo sujeito passivo seja menor do que seria se estes créditos não existissem ou não fossem permitidos. 

Logo, no âmbito tributário, se temos um débito temos uma dívida, e se temos um crédito temos um direito para o contribuinte, pois este crédito tem a função de abater aquele débito, o que, obviamente, reduz a quantia a ser desembolsada para quitar a dívida. 

Na verdade, se o valor de crédito tributário for considerável, sendo maior que o total de débitos, essa obrigação pode até ser totalmente compensada por meio daqueles créditos, fazendo com que não se tenha nada a pagar de tributos, já que os créditos abateram totalmente os débitos. 

Além disso, nos casos em que o montante de créditos é superior ao total de débitos, aparte excedente, quer dizer, aquela parte dos créditos que exceder os débitos, pode inclusive ser transportada para períodos seguintes de apuração, para continuar a compensar débitos, mas nos períodos posteriores. 

Porém, há casos em que a legislação aplica também a vedação do crédito de ICMS para SEFAZ/SE, proibindo assim que um eventual crédito possa ser utilizado para abater débitos. Para essas situações, não funciona, por uma vedação legal, essa sistemática que acabamos de citar, sendo inclusive considerada uma infração a utilização de créditos nestes casos. 

Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 3796/1996 sobre vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE: 

Art. 34 Há vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE, salvo determinação em contrário da legislação, relativo à mercadoria ou bem entrado no estabelecimento ou a prestação de serviços feita ao mesmo: 

I – Decorrente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; 

II – Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; 

III – Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; 

IV – Na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação; 

V – Na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço; 

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. 

§ 2º Deliberação dos Estados, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou legislação que lhe altere, suplemente ou substitua, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito do ICMS para SEFAZ/SE prevista nos incisos II e III do “caput” deste artigo. 

§ 3º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  

I – A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  

II – Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE, saiba ainda que operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo 34 que acabamos de estudar, dão ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. 

Passamos, portanto, pelo tema vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação ao crédito de ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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